Kerginaldo
Pinto, prefeito de Macau, não tem passado as informações para SIOPS.
As
recentes quedas no repasse dos royalties não são o maior problema da Prefeitura
de Macau. Afinal, o município e, principalmente, os macauenses, poderão sofrer,
também, com a suspensão do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
imprescindível para custear boa parte das despesas de Macau, como a folha de
pessoal. E qual motivo dessa suspensão? Aparente incompetência do prefeito
local, Kerginaldo Pinto, do PMDB.
O
chefe do Executivo, que acabou de gastar mais de R$ 1 milhão com o cachê de
bandas para o carnaval, não tem repassado informações que alimentam o Sistema
de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), não foi alimentado
conforme determina a Lei complementar 141.
O
SIOPS faculta aos Conselhos de Saúde e à sociedade em geral a transparência e a
visibilidade sobre a aplicação dos recursos públicos. É considerado um
importante instrumento para a gestão pública em saúde, pois a partir das
informações sobre recursos alocados no setor, têm-se subsídios para a discussão
sobre o financiamento e planejamento do SUS.
A
Prefeitura de Macau, no entanto, não transmitiu os dados para cálculo do
demonstrativo. Isso acarretará sanções previstas na Lei Complementar Nº 141.
“Sem
prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro
eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída
sua execução, garantido o acesso público às informações”, apontou a artigo 39
da referida lei.
Em
seus parágrafos § 5º, o Ministério da Saúde, sempre que verificar o
descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à
direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e
externo do respectivo ente da Federação, observado a origem do recurso para a
adoção das medidas cabíveis.
“O
descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas
estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000″, aponta
o texto.
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