Passa a vigorar imediatamente, mas as redes
de ensino e escolas precisarão de tempo para se adaptar. Em 2018, a expectativa
é de que já estará tudo diferente.
Finalmente saiu. A tão debatida e aguardada
reforma do ensino médio brasileiro está sendo anunciada em Brasília. Será
sacramentada por uma medida provisória, assinada pelo presidente Michel Temer.
O texto subverte uma fórmula que leva ao fracasso e, seguido à risca, pode
resgatar o Brasil das últimas posições que já se habituou a ocupar nos rankings
que comparam jovens estudantes do mundo inteiro. Passa a vigorar imediatamente,
mas as redes de ensino e escolas precisarão de tempo para se adaptar. Em 2018, a
expectativa é de que já estará tudo diferente.
Primeiro e decisivo ponto positivo: a
flexibilização. Hoje, 100% dos jovens fazem o mesmíssimo percurso durante os
três anos do ciclo médio. São treze disciplinas obrigatórias ensinadas com
idêntica profundidade – ou
superficialidade – a estudantes de interesses e capacidades distintas. De
acordo com a MP, a grade deixa de ser engessada, permitindo ao aluno escolher a
metade das matérias que irá cursar. Isso dentro de cinco áreas mestras:
linguagens, matemática, ciências humanas, ciências da natureza e formação
técnica profissionalizante.
A outra metade do currículo seguirá igual
para todos. O que entra e sai da grade ainda está por definir, provavelmente
até janeiro, dentro da Base Nacional Curricular. Mas que vão se enxugar
conteúdos não há dúvida. Afinal, hoje o ensino médio consome uma média de 2400
horas. Como 1200 delas serão escolhidas pelo estudante, restarão apenas outras
1200 horas para acomodar a parte obrigatória. Matemática e português
continuarão com a carga atual, durante os três anos, e inglês passará a ser uma
exigência.
A nova fórmula – que aliás só é nova aqui, já
que países de boa educação a conhecem há tempos – é um caminho para expurgar a
atual rigidez do ensino médio. Sendo igual para todo mundo, pressupõe que todo
mundo seja igual. Assim, não atrai a maioria, um desastre do ponto de vista da
trajetória desses jovens e do país. Atualmente, 1,7 milhão de brasileiros entre
15 e 17 anos estão fora da sala de aula. De cada 100 alunos que ingressam no
ensino médio, apenas 50 se formam, e mal. “O modelo atual precisa mudar já. É
uma catástrofe”, resume Marcos Magalhães, presidente do Instituto de
Co-Responsabilidade pela Educação (ICE).
Segundo e também decisivo ponto da MP: um dos
trajetos possíveis ao longo do ensino médio será o curso técnico. Esses
estudantes, é bom esclarecer, também cumprirão a ala obrigatória de
disciplinas. O impulso para o ensino técnico é mais do que bem-vindo.
Modalidade ainda vista no Brasil como de segunda classe, já produziu resultados
espetaculares em países como Coreia do Sul, Suíça e Alemanha. Braços
especialmente talhados para certos ofícios funcionam como mola para a economia.
Atualmente, o adolescente pode fazer no Brasil o ensino técnico, mas antes
disso precisa encerrar todo o roteiro de disciplinas do ciclo médio. O
resultado é desastroso: muita gente debanda antes. Não à toa, menos de 10% dos
brasileiros seguem esta rota, enquanto em países mais desenvolvidos eles passam
da metade.
A medida provisória prevê ainda algo crucial,
repassar verbas aos estados para que consigam implantar o ensino integral. Hoje
os jovens brasileiros batem outro desses recordes desfavoráveis: estão entre os
que têm jornada escolar mais curta, de quatro horas e meia. A média na OCDE
(organização que reúne os países mais ricos) é de sete horas. Está claro que é
preciso estudar mais e melhor para que a juventude daqui possa brigar por um
lugar ao sol no disputado tabuleiro global. As mudanças agora anunciadas têm
tudo para ser um primeiro passo.
VEJA ABAIXO OS
DESTAQUES DA REFORMA
Itinerários formativos e ensino técnico
Itinerários formativos e ensino técnico
A MP prevê que o currículo do ensino
médio será definido pela Base Nacional Comum Curricular, que está atualmente em
debate, e que será orientado por cinco "itinerários formativos":
linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação
técnica e profissional.
"É muito comum, quando
conversamos com um jovem do ensino médio, ouvir que aquela escola não dialoga
com ele, que aquela escola contraria o seu projeto futuro", disse o
ministro da Educação, Mendonça Filho.
A MP não dá diretamente ao aluno a
chance de escolher seu itinerário, pois estabelece que cada sistema de ensino
elabore seu próprio currículo. "Os sistemas de ensino poderão compor os
seus currículos com base em mais de uma área prevista", afirma o texto da
MP. Por exemplo, pode ser que o aluno queira optar por concluir o ensino médio
com ênfase na formação técnica e profissional, mas dependerá de a rede estadual
oferecer essa formação.
Aumento da carga horária
A carga horária mínima deve ser
progressivamente ampliada para 1.400 horas. Antes, a LDB estabelecia em 800
horas anuais, distribuídas em um mínimo de 200 dias letivos. A MP não
estabelece o mínimo de dias letivos. Além disso, o texto não especifica prazos
para que essa ampliação da carga horária aconteça. Em outro artigo, a MP ainda
limita em 1.200 horas a carga horária total (dos três anos do ensino médio) que
as escolas devem dedicar ao ensino do currículo definido pela Base.
Inglês passa a ser
obrigatório
O ensino da língua inglesa passa a ser
obrigatória a partir do sexto ano. Antes, era obrigatória a inclusão de uma
língua estrangeira moderna a partir do quinto ano. A escolha do idioma, até
então, era de responsabilidade da "comunidade escolar". O ensino de
um segundo idioma, preferencialmente o espanhol, deverá ser optativo.
Módulos
A MP determina que o ensino médio
poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas.
Vestibulares - processo seletivo
A MP inclui um parágrafo no artigo que
regulamenta o ensino superior para, especificamente, determinar o que deve ser
referência no conteúdo dos processos seletivos, os famosos vestibulares. Os
vestibulares deverão cobrar apenas o que for determinado pela Base Nacional
Comum Curricular. "(O processo seletivo) considerará exclusivamente as
competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de
conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular", afirma o texto
da MP.
Professores sem diploma específico
A MP vai permitir que profissionais
com notório saber, que seja reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino,
possam dar aulas de conteúdos de áreas afins à sua formação.
Artes, educação física, filosofia e
sociologia fora do ensino médio
Na versão anterior da LDB, o ensino de
artes e de educação física estava previsto em todas as etapas da educação
básica (infantil, fundamental e médio). Agora, a MP prevê que o ensino dessas
duas disciplinas será obrigatório apenas nos ensinos infantil e fundamental. Ou
seja, no ensino médio, ele será apenas opcional. O mesmo acontece com as
disciplinas de filosofia e sociologia: um inciso da lei indicava que o ensino
delas era obrigatório nos três anos do ensino médio. A MP derrubou esse inciso.
Prazos
A MP dá o prazo de dois anos, após a
publicação do texto, para que os currículos dos cursos de formação de
professores tenham por referência Base Nacional Comum Curricular.
A MP estipula que a carga
horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá
ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio.
Essa mudança deve ser implementada no segundo ano letivo após a data de
publicação da Base.
Incentivo ao
ensino médio integral
O documento institui uma política de
incentivo financeiro às escolas de ensino médio em tempo integral que forem
implementadas a partir da medida provisória. O Ministério da Educação
transferirá recursos para os Estados e para o Distrito Federal, anualmente, por
no máximo quatro anos para cada escola. O objetivo é que os colégios possam
bancar as despesas – é permitido, também, investir na expansão da merenda
escolar.
Os valores serão repassados por meio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). De acordo com a MP,
ainda não foi definida a quantia que será transferida às escolas. Ela vai
variar de acordo com o número de alunos que estudam na instituição de ensino
beneficiada. Os colégios serão obrigados a comprovar, sempre que pedido, como
estão administrando o dinheiro recebido.
VEJA ABAIXO ARTIGOS ALTERADOS NA LDB E
NA LEI DO FUNDEB
ARTIGOS DA LDB ALTERADOS
Artigo 24 da LDB
Alterado o inciso I:
COMO ERA
"I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;"
COMO FICOU
"Parágrafo único. A carga horária
mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada,
no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as
metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de
Educação.” (NR)"
Artigo 26 da LDB
Alterado os parágrafos 1º, 2º, 3º e
7º, incluindo ainda um décimo parágrafo no artigo
COMO ERA
COMO ERA
"§ 1º Os currículos a que se
refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente
em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)
§ 5º Na parte diversificada do
currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino
de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 7o Os currículos do ensino
fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)"
COMO FICOU
"1º Os currículos a que se refere
o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação
infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32,
e no ensino médio, o disposto no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente
em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
§ 5º No currículo do ensino
fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular
disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de
que trata o caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro da
Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a
União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
Artigo 36 da LDB
COMO ERA
"Art. 36 - O currículo do ensino
médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o
processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
COMO FICOU
"“Art. 36. O currículo do ensino
médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase
nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão
compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a
V do caput.
§ 2º A organização das áreas de que
trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de
aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo
com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3º Os currículos do ensino médio
deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação
nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação.
§ 4º A carga horária destinada ao
cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensinos.
§ 5º A parte diversificada dos
currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino,
deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 6º Os currículos de ensino médio
incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino.
§ 7º O ensino de língua portuguesa e
matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
§ 8º Os sistemas de ensino, mediante
disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino
médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário
formativo de que trata o caput.
§ 9º A critério dos sistemas de
ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática
de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de
certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 10. A oferta de formações
experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos
dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho
Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional
dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial
da formação.
§ 11. Os conteúdos cursados durante o
ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino
superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo
Ministro da Educação.
§ 12. A União, em colaboração com os
Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados
para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as
instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o
diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou
formações que pressuponham o ensino médio.
§ 14. Além das formas de organização
previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar
o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a
Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos
estudos.
§ 15. Para efeito de cumprimento de
exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes,
habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)"
Artigo 44 da LDB
Um parágrafo foi incluído:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
O QUE FOI ACRESCENTADO:
"§ 3º O processo seletivo
referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as
habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento
definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I
a IV do caput do art. 36.” (NR)"
Artigo 61 da LDB
Um inciso foi alterado e outro foi
acrescentado
COMO ERA
COMO ERA
"III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)"
COMO FICOU
"III - trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36."
Artigo 62 da LDB
Teve um parágrafo incluído:
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
"§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)"
Alterações na Lei nº 11.494, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
ARTIGO 10
COMO ERA
"A distribuição proporcional de
recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: (...)
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
COMO FICOU
"A distribuição proporcional de
recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
XIV - formação técnica e profissional
prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 9º do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo."
Reportagem extraída de VEJA e GLOBO
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