Expedito foi condenado à perda do
cargo por desvio de recursos destinados a habitação
Ao julgar ação penal proposta pelo Ministério
Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o atual
prefeito do município de Venha Ver (RN), Expedito Salviano, à perda do cargo,
por desvio de verbas públicas federais destinadas à habitação popular.
No mesmo processo, também foi condenado o
engenheiro civil Antônio Carneiro Filho, sócio da empresa Concreto Projetos e
Construções Ltda. Ambos receberam pena de dois anos e três meses de reclusão –
substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e
prestação pecuniária – e tornaram-se inabilitados para o exercício de função ou
cargo público, pelo prazo de cinco anos.
Expedito Salviano está exercendo seu quarto mandato
como prefeito de Venha Ver. Em 2002, quando chefiava pela segunda vez o Poder
Executivo daquele município, ele firmou um convênio com o Ministério da
Integração Nacional, que tinha por objetivo a construção de 15 casas na zona
rural.
Os recursos federais – na soma total de cem
mil reais, em valores da época – foram repassados ao município em dezembro de
2002. O prefeito efetuou o pagamento pelas obras, mas nenhuma das unidades
habitacionais foi concluída, conforme demonstrado por fotografias das casas e
depoimentos dos habitantes que deveriam ter recebido os imóveis. Algumas foram
entregues inacabadas – faltando piso, portas, janelas, instalações elétricas e
hidráulicas – e outras sequer tiveram a construção iniciada.
Embora soubesse que as obras não estavam
concluídas, o prefeito fez os beneficiários assinarem declarações, datadas de
20 de outubro de 2004, de que haviam recebido as casas da Prefeitura em
perfeito estado de funcionamento. Segundo o MPF, muitos assinaram os documentos
sem ler, até mesmo pelo fato de grande parte deles ser analfabeta.
O engenheiro Antônio Carneiro Filho, foi
responsável por fornecer, indevidamente, recibos e notas fiscais da execução
das obras, em nome da empresa Concretos Projeto e Construções Ltda., sabendo
que as unidades habitacionais não existiam ou não haviam sido concluídas. Os
imóveis foram entregues posteriormente, com obras custeadas pelos réus, mas o
crime (“apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio”), previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, já
havia sido cometido.
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