O juiz Raimundo Carlyle, da 4ª Vara Criminal
de Natal, condenou o ex-vereador Dickson Nasser a uma pena de 12 anos e cinco
meses de reclusão pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha –
72 vezes.
O magistrado condenou ainda outras oito pessoas,
à época dos fatos lotadas no gabinete do ex-vereador, pela prática dos mesmos
crimes. Segundo a denúncia do Ministério Público, feita a partir de um
desdobramento da Operação Impacto, Dickson Nasser articulou um esquema de
desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de
Natal através da nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados
condicionada à entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de seus
funcionários, repassando-se os salários dos servidores ao então vereador
através de depósitos na conta deste. O dano ao erário seria de R$ 109.665,49.
Segundo a sentença, os réus deverão ainda
perder perder seus cargos, funções públicas ou mandatos eletivos, “seja na
função que exerciam à época dos fatos ou em outra que por ventura exerçam no
presente”, tendo seus direitos políticos suspensos. “As condutas são graves e a
predisposição ao crime foi intensa, visto que, além da falta de comprometimento
no exercício de seus cargos, aqueles exerciam função de confiança em gabinete
na Câmara Municipal de Natal e se valeram desse posto para agir livremente com
seu intuito criminoso, (…) o que demonstra a ousadia e completo desrespeito à
ética e moralidade administrativas”, aponta o julgador.
Todos os réus poderão recorrer em liberdade.
O caso
No dia 10 de julho de 2007, durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na Câmara de Vereadores
de Natal por ocasião da Operação Impacto, foram apreendidos no interior do
gabinete do então vereador Dickson Nasser, diversos cartões bancários da Caixa
Econômica Federal, juntamente com as respectivas senhas, de titularidade dos
assessores do gabinete Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento
Fonseca, Maria Lourdes Fonseca, Regina Celi e Verônica Fonseca – todos
condenados pelo juiz Raimundo Carlyle.
De acordo com o Ministério Público, esses
servidores “colaboraram com o esquema ao disponibilizarem os seus dados e
documentos pessoais para figurarem formalmente como ocupantes de cargos
comissionados de Assessor Legislativo junto ao Gabinete do Vereador Dickson
Nasser, alguns sequer dando expediente na Câmara Municipal de Natal”.
Segundo o MP, o ex-vereador contou com o
auxílio dos também condendados Hermes da Fonseca e Francimackson dos Santos,
servidores públicos de seu gabinete, para a concretização do esquema. Eles
seriam funcionários de extrema confiança do vereador, e que, além de receberem
dos demais servidores seus cartões bancários e senhas, também operacionalizavam
o desvio de recursos públicos, mediante o saque dos respectivos salários
percebidos da Câmara Municipal de Natal das contas bancárias e o repasse para
Dickson Nasser.
Após quebra de sigilo das operações bancárias
dos denunciados, observou-se uma coincidência entre as datas, horários e agências
em que os saques foram efetuados nas contas bancárias dos servidores,
demonstrando que tais saques eram realizados por uma única pessoa e não pelo
titular da conta.
Constatou-se ainda inúmeros depósitos em
dinheiro não-identificados na conta bancária de Dickson Nasser, geralmente em
datas próximas, se não exatas, a dos saques realizados na conta dos demais
denunciados.
Decisão
Ao analisar o conjunto das provas, o juiz
Raimundo Carlyle entendeu que houve a comprovação da materialidade e autoria
delitivas. “Não restam dúvidas acerca do dolo prévio quanto aos funcionários
públicos acusados, os quais agiram conjuntamente de modo a desviar quantias
recebidas a título de salário pela Câmara Municipal de Natal em prol do
vereador DICKSON NASSER, titular do gabinete no qual aqueles eram lotados”.
O magistrado destaca que para configurar o
crime de peculato não se faz necessário haver o acréscimo patrimonial do agente
ou de terceiro beneficiado, pois se está diante de um crime contra o Estado, “o
que por si só já traduz uma violação ao principio da fidelidade com a
Administração publica”.
Em relação a Dickson Nasser, o magistrado
entendeu que o ex-vereador “possuía o domínio organizacional do fato,
encontrando facilidade em gerir a máquina pública de maneira irregular visto
que tinha a posse do dinheiro público, não obstante esta posse fosse no sentido
de ter total domínio ao gerir as finanças podendo direcionar para onde lhe
fosse conveniente, mesmo que esta direção fosse irregular”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário