O ex-vereador por Vera Cruz, Cleonaldo de
Oliveira, foi pronunciado pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. E deve
ser submetido a julgamento por Júri Popular
A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar,
nesta quinta-feira (7), o caso do ex-presidente da Casa Legislativa de Vera
Cruz, Cleonaldo Joaquim de Oliveira, acusado de ter sido o mandante do
assassinato de um homem, que seria o autor de um latrocínio que resultou na
morte do pai do então vereador. Ao julgar recurso apresentado pela defesa do
réu, os desembargadores mantiveram a sentença inicial, dada pela Vara Única de
Monte Alegre.
Cleonaldo de Oliveira foi pronunciado pelos
crimes de homicídio e ocultação de cadáver, devendo ser submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri Popular. Segundo a análise da Câmara Criminal, não há o
direito de recorrer em liberdade, já que se manteve recolhido ao longo do
processo e não se vislumbra, por hora, nenhum fato novo, subsistindo, portanto,
os elementos norteadores de sua prisão preventiva, definidos no juízo de
primeiro grau.
Decisão
No Recurso em Sentido Estrito julgado hoje, a
defesa questionou o uso de um e-mail denúncia, que teria sido o motivo que deu
início às investigações contra o acusado. No entanto, o desembargador Glauber
Rêgo, relator do recurso, ressaltou que, assim como rezam os dispositivos
legais, o e-mail não foi o único elemento utilizado pelo Ministério Público
para mover a Denúncia junto à unidade judicial de Monte Alegre, mas deu apenas
início a uma série de diligências judiciais que resultaram no procedimento
investigatório criminal nº 004/2012, instaurado pela Promotoria de Justiça
daquela comarca.
Segundo a denúncia do MP, a vítima foi levada
para o Sítio Euzébio, em Vera Cruz, onde foi executada no dia 17 de setembro de
2009 e entregue ao denunciado Cleonaldo Joaquim de Oliveira, suposto mentor
intelectual e mandante do crime, conforme declarado no boletim de ocorrência e
depoimentos prestados.
O órgão julgador entendeu como existente a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes em
análise. Há ainda nos autos perícias que conseguiram realizar a identificação
por meio de laudo pericial de exame de DNA, laudo de exame de ossada e laudo de
local de encontro de restos humanos.
(Recurso em Sentido Estrito nº 2015.020920-2)
De Fato
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