O Supremo Tribunal Federal manteve o
juiz de Direito José Dantas de Lira, da Comarca de Ceará-Mirim, afastado do
magistrado de suas funções por tempo indeterminado. O juiz foi denunciado pelo
Ministério Público por venda de sentenças e formação de quadrilha.
O recurso foi interposto contra decisão do
Desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
que deferiu o pedido do MPRN de suspensão do exercício das funções públicas do
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, denunciado por
corrupção passiva e formação de quadrilha.
O Magistrado, segundo sustenta o MPRN, seria
a figura central de esquema criminoso de venda de decisões judiciais, por meio
dos quais era viabilizada a liberação da margem consignável de servidores
públicos para obtenção de empréstimo consignado.
O processo tramitou no TJRN devido ao foro
por prerrogativa de função do Juiz de Direito, contudo, após o deferimento das
medidas investigatórias e determinação do afastamento cautelar do Magistrado de
suas funções, mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça potiguar
declarou-se suspeita nos autos, razão pela qual houve o declínio de competência
e o processo foi deslocado para o STF.
Em sua relatoria o Ministro Roberto Barroso
concluiu que a imposição da medida cautelar, prevista no art. 319, VI, do
Código de Processo Penal, apresenta-se necessária para evitar a prática de
infração penal, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e do
investigado.
“A tese que estou firmando é a seguinte: a
existência de indícios de autoria e materialidade de prática de infração penal
por meio de cargo público e o fundado receio de reiteração criminosa justificam
a medida cautelar de afastamento das funções públicas, prevista no art. 319,
VI, do Código de Processo Penal.”, traz trecho do voto do relator.
O Ministro do STF também não viu
justificativas para que o trâmite do processo permaneça sob sigilo uma vez que
a publicidade deve ser a regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder
Judiciário. Ele revogou o segredo de justiça, ressalvado sigilo de peças que
contenham transcrições de interceptações telefônicas, bem como observadas as
limitações do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013.
O voto do Relator foi acompanhado pelo
Ministro Luiz Fux, que também opinou pelo desprovimento do recurso. Proferiu
voto contrário o Ministro Marco Aurélio favorável ao agravo. A presidência do
julgamento foi da Ministra Rosa Weber, que determinou a reautuação do processo
com a inserção dos nomes completos dos agravantes.
DEMAIS ENVOLVIDOS – Sobre os demais
envolvidos que não detêm foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que as condutas narradas podem ser objeto de apuração em
separado, mantendo no polo passivo apenas o Juiz de Direito José Dantas de
Lira. Cópia integral dos autos e cautelares foram remetidas ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte para redistribuição ao Juízo competente.
OPERAÇÃO SEM LIMITES – O MPRN ofereceu no
final de agosto do ano passado a denúncia contra o Magistrado José Dantas de
Lira e outras oito pessoas com imputações da prática de crimes de corrupção
passiva, corrupção ativa e associação criminosa. A denúncia teve por base
inquérito judicial bem como elementos obtidos a partir de busca e apreensão
realizada dias antes com a deflagração da Operação Sem Limites, além de
depoimentos prestados por alguns dos envolvidos, em sede de colaboração
premiada.
Do Mossoró Hoje
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