O objetivo da investigação é confirmar o
eventual recebimento simultâneo de remuneração da Assembleia Legislativa do Rio
Grande do Norte e do Município de Lajes.
O desembargador Dilermando Mota autorizou a
instauração de procedimento investigatório criminal, requerido pelo Ministério
Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº
056/2016, que envolve o prefeito de Lajes, Luiz Benes Leocádio. O objetivo é
confirmar o eventual recebimento simultâneo de remuneração da Assembleia
Legislativa do RN e do Município de Lajes, em cargos não acumuláveis
constitucionalmente, e sem a respectiva prestação de serviço. A autorização foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta ultima segunda-feira, 9 de maio.
A Representação que pede a instauração de
procedimento investigatório criminal é resultado do que ficou decidido,
recentemente, no julgamento do Agravo Regimental nº 2015.008721-1/0001.00, de
relatoria do desembargador Cornélio Alves. No julgamento, entendeu-se que era
imprescindível a autorização do Tribunal de Justiça para instauração de
investigação criminal contra agente público detentor de foro especial por
prerrogativa de função.
De acordo com a Representação, a conduta
praticada pelo investigado, que é detentor de foro especial por prerrogativa de
função, a teor do artigo 29, da Constituição Federal, configura, em tese, o
crime previsto no artigo 312 do Código Penal.
Segundo ainda o MP, os elementos até então
coletados não são suficientes para formar um juízo sobre o fato investigado,
sendo imprescindível a continuidade da investigação, por ser necessária a
realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos,
oitiva de pessoas, na meta do esclarecimento do fato investigado.
“Assim, numa análise superficial, tenho por
suficiente a justificativa apresentada pelo requerente, considerando,
sobretudo, a imprescindibilidade da investigação como meio para esclarecimento
do fato investigado”, define o desembargador.
A Representação também destacou que a
autorização para a abertura do procedimento investigatório não representa juízo
antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado,
cabendo, neste momento, ao julgador, apenas a verificação de existência de
causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade.
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