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sexta-feira, 20 de maio de 2016

Vantagem indevida...Justiça do RN mantém na corporação PM condenado por suborno!

Soldado teria exigido dinheiro para não observar irregularidades constatadas em veiculo
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram como improcedente a representação, formulada pelo Ministério Público, que pedia a perda da graduação dos quadros da Polícia Militar, para um soldado que teria exigido dinheiro, no objetivo de não observar irregularidades constatadas em uma moto, durante um patrulhamento. O julgamento teve como relator o desembargador Cornélio Alves, que foi acompanhado à unanimidade de votos.

A representação foi formulada em desfavor de Adriano Guedes Dantas, na qual o MP requereu a perda da sua graduação de praça com a consequente exclusão das fileiras da PM/RN, baseada na condenação imposta ao soldado em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, que consiste na conduta de exigir para si ou para outro, em razão da função, vantagem indevida.

Segundo a narrativa apresentada nos autos, o soldado estava patrulhando o bairro de Ponta Negra no ano de 2004, em Natal, quando abordou, em companhia de outro Soldado PM, dois adolescentes numa motocicleta que aparentemente estava com documentação irregular. Para liberação, teria sido exigido pelo réu uma vantagem indevida consistente em "uma quantia para o lanche".

Inicialmente, o relator destacou que nos Estados em que não há Tribunais Militares, como no caso do Rio Grande do Norte, compete ao Tribunal de Justiça analisar as representações nos casos de penas superiores a dois anos, decidindo sobre a exclusão do militar das fileiras da corporação.

“Ao analisar as razões deduzidas na presente Representação, entendo que as circunstâncias evidenciadas no caso concreto, apesar da condenação superior a dois anos, ainda assim não autorizam a medida mais extrema da exclusão do Representado das fileiras da corporação”, ressalta, contudo, o desembargador Cornélio Alves.

Segundo a decisão, embora tenha sido penalizado pela prática do delito no ano de 2004, não há, nos autos, informações de que o soldado tenha voltado a a cometer outras transgressões, bem como o fato de que passou a se submeter a diversos tratamentos médicos e acompanhamento permanente com profissionais da área da Psiquiatria e Psicologia, conforme diversos laudos médicos colacionados aos autos.

A decisão também destacou que o Conselho de Sentença não foi unânime, tendo o Juiz Fábio Wellington Ataíde Alves e o Capitão Wellington Camilo da Silva votado pela absolvição, fato relevante para a tese defensiva que pede que não haja a perda da graduação, mas a transferência dele para reserva dadas enfermidades de ordem Psiquiátrica que o incapacita para o trabalho policial.



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