Soldado teria exigido dinheiro para não
observar irregularidades constatadas em veiculo
Os desembargadores que integram o Tribunal
Pleno do TJRN julgaram como improcedente a representação, formulada pelo Ministério
Público, que pedia a perda da graduação dos quadros da Polícia Militar, para um
soldado que teria exigido dinheiro, no objetivo de não observar irregularidades
constatadas em uma moto, durante um patrulhamento. O julgamento teve como
relator o desembargador Cornélio Alves, que foi acompanhado à unanimidade de
votos.
A representação foi formulada em desfavor de
Adriano Guedes Dantas, na qual o MP requereu a perda da sua graduação de praça
com a consequente exclusão das fileiras da PM/RN, baseada na condenação imposta
ao soldado em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela
prática do crime tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, que consiste
na conduta de exigir para si ou para outro, em razão da função, vantagem indevida.
Segundo a narrativa apresentada nos autos, o
soldado estava patrulhando o bairro de Ponta Negra no ano de 2004, em Natal,
quando abordou, em companhia de outro Soldado PM, dois adolescentes numa
motocicleta que aparentemente estava com documentação irregular. Para
liberação, teria sido exigido pelo réu uma vantagem indevida consistente em
"uma quantia para o lanche".
Inicialmente, o relator destacou que nos
Estados em que não há Tribunais Militares, como no caso do Rio Grande do Norte,
compete ao Tribunal de Justiça analisar as representações nos casos de penas
superiores a dois anos, decidindo sobre a exclusão do militar das fileiras da
corporação.
“Ao analisar as razões deduzidas na presente
Representação, entendo que as circunstâncias evidenciadas no caso concreto,
apesar da condenação superior a dois anos, ainda assim não autorizam a medida
mais extrema da exclusão do Representado das fileiras da corporação”, ressalta,
contudo, o desembargador Cornélio Alves.
Segundo a decisão, embora tenha sido penalizado
pela prática do delito no ano de 2004, não há, nos autos, informações de que o
soldado tenha voltado a a cometer outras transgressões, bem como o fato de que
passou a se submeter a diversos tratamentos médicos e acompanhamento permanente
com profissionais da área da Psiquiatria e Psicologia, conforme diversos laudos
médicos colacionados aos autos.
A decisão também destacou que o Conselho de
Sentença não foi unânime, tendo o Juiz Fábio Wellington Ataíde Alves e o
Capitão Wellington Camilo da Silva votado pela absolvição, fato relevante para
a tese defensiva que pede que não haja a perda da graduação, mas a
transferência dele para reserva dadas enfermidades de ordem Psiquiátrica que o
incapacita para o trabalho policial.
De Fato
Nenhum comentário:
Postar um comentário