Freire alegava não ter sido notificado a
respeito de realização de audiência.
A Corte Estadual de Justiça rejeitou à
unanimidade recurso interposto pelo ex-governador Fernando Freire que alegava a
ocorrência de cerceamento de defesa em processo conduzido pela 8ª Vara Criminal
de Natal.
Os desembargadores entenderam não haver
respaldo jurídico para a questão levantada pelo agravante. Freire sustentava
ter sido prejudicado em sua defesa em virtude do indeferimento da oitiva de
testemunhas indicadas por ele para serem ouvidas no processo. O agravo regimental julgado nesta
quarta-feira (10) integra os autos da Apelação Criminal Nº 2012.004237-3.
Com o agravo regimental, o ex-chefe do
Executivo potiguar – de abril a dezembro de 2002 – tentava reverter decisão do
vice-presidente do TJRN, desembargador Amílcar, que havia rejeitado Recurso
Extraordinário apresentado pelo recorrente, sustentado em entendimentos do
Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria de cerceamento de defesa
conforme o julgamento do RE 748.371/MT, com repercussão geral, relatado pelo
ministro Gilmar Mendes.
Em relação à apelação criminal, o
ex-governador responde pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, sob a
acusação de inclusão em folha de pagamento e recebimento de prestações
sucessivas por parte de um mesmo beneficiário, entre outras condutas proibidas
por lei. Ação que foi repetida para beneficiar outra pessoa. Em primeira
instância, ele foi condenado em sentença da 8ª Vara Criminal em dezembro de
2012. A decisão à época levou em consideração as consequências da ação
delituosa, tendo em vista que a conduta do acusado contribuiu para causar
enorme prejuízo ao erário estadual.
Freire alegava não ter sido notificado a
respeito de realização de audiência para ouvir depoimento de testemunha de
acusação em outra comarca, o que no entendimento de sua defesa fere direito
previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Fonte: TJRN
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