A presidenta Dilma Rousseff sancionou com
vetos o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A
lei foi publicada no Diário Oficial da União desta ultima terça-feira (2).
O primeiro veto refere-se à possibilidade de
estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de
descanso, para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A
presidenta vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha
ao objeto do projeto de lei e com características distintas.
O segundo veto trata de uma das razões para
demissão por justa causa, a de violação de fato ou circunstância íntima do
empregador ou da família. A presidenta entendeu que esse inciso é amplo e
impreciso e daria margem à fraudes, além de trazer insegurança para o
trabalhador doméstico.
Na exposição de motivos, a presidenta
destacou que a medida, se aprovada, geraria um impacto de R$ 600 milhões por
ano aos cofres públicos.
A lei estabelece uma série de garantias aos
empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação
para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do
FGTS e pelo agente operador do fundo.
O empregador doméstico somente passará a ter
obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes ao
FGTS de seu empregado após a regulamentação da lei.
No caso de demissão, o aviso prévio será
concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de
serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão
acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o
máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A falta de aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o aviso
prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado.
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