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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Frutuoso Gomes...Município tem prazo para implantar Portal de Transparência!

Todos os Órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de informações
Uma decisão do desembargador Amílcar Maia ressaltou o dever do Estado, de cada ente público, na divulgação em local de fácil acesso de informações orçamentárias e de interesse coletivo, no Portal de Transparência, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O julgamento se deu por meio de Agravo de Instrumento, no qual também se destacou que a divulgação segue o que determina os artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012.

A decisão envolve o recurso, movido pelo Município de Frutuoso Gomes e pela a Câmara de Vereadores local, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100155-06.2016.8.20.0135 promovida pelo Ministério Público, determinou que fosse providenciado a divulgação, em tempo real, de informações relativas a execução orçamentária e financeira, no prazo de 120 dias, no Portal. O julgamento no TJRN modificou o prazo de implementação para 12 meses.

Decisão

“É inegável a importância da transparência dos atos praticados pelo Poder Público aos administrados, permitindo-lhes amplo acesso de informações através de instrumentos eletrônicos na internet, inclusive, não só em atenção ao princípio da publicidade, como aos demais princípios vetores da Administração, insertos no artigo 37, da Lei Maior, na medida que permite a cada cidadão o controle e a fiscalização dos atos praticados por seus gestores”, aponta o desembargador Amílcar Maia.

A decisão ainda destaca que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelecia a necessidade de transparência dos atos de gestão fiscal e orçamentária praticados ela Administração Pública. “Na realidade, todos os Órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles praticados, independentemente de requerimento, de forma ampla e acessível a todos”, enfatiza o desembargador.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.032703-2)


Jornal de FATO

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