Dentre os argumentos, Sindicato destacou que
vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos, aposentados e
pensionistas não têm sido pagos com pontualidade
Os desembargadores que compõem o Pleno do
Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, atenderam parcialmente a
Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da
Administração Direta do Estado do RN (Sinsp/RN) e determinaram que o governador
do Estado, os secretários estaduais de Administração e dos Recursos Humanos,
bem como de Planejamento e das Finanças e a Presidência do Instituto de
Previdência do RN (Ipern) corrijam monetariamente os valores dos vencimentos,
diante de pagamentos efetivados além do último dia de cada mês, em conformidade
com o determinado pelo artigo 28, da Constituição Estadual.
Dentre os argumentos, o Sindicato destacou
que os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos, aposentados e
pensionistas da Administração Direta do Estado do RN não tem sido pagos com a
pontualidade desejada e determinada pela Carta Estadual, a qual prevê a
efetivação do pagamento até o último dia de cada mês, devendo ser corrigido
monetariamente.
Por sua vez, o Estado, por meio do seu
secretário de Administração, contra-argumentou que existe uma impossibilidade
material temporária para o Estado pagar os vencimentos dos servidores até o
último dia de cada mês. Ele apontou a frustração da Receita Líquida do Tesouro
na ordem de R$ 83,2 milhões em comparação ao estimado no orçamento de 2016, bem
como que houve queda real na arrecadação, na ordem de R$ 202 milhões em relação
ao mesmo período do ano passado e queda dos repasses federais ao Estado e nas
receitas próprias, sobretudo do ICMS.
Correção monetária
A decisão no TJRN ressaltou, contudo, que e a
norma constitucional, no âmbito estadual, especificamente em seu artigo 28,
parágrafo 5º, não usa nomenclatura impositiva de pagamento como: “deverão ser
pagos” ou “obrigatoriamente, serão pagos”, no último dia do mês trabalhado.
Desta forma, o enunciado confere abertura, sim, à possibilidade de cumprimento
da obrigação após este marco, principalmente porque menciona a correção
monetária em caso do pagamento dos proventos ocorrerem com atraso, do último
dia do mês até a data de seu efetivo crédito.
“Deste modo, resta comprovado o direito
líquido e certo, não em relação ao pagamento dos vencimentos da categoria
representada até o último dia do mês, isso porque, conforme evidenciado
anteriormente, a data limite prevista na Constituição Estadual é apenas
sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando pagos
após o prazo estatuído, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal”, definiu a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, relatora do
Mandado de Segurança.
(Mandado de Segurança com liminar n°
2016.010970-9)
Agora RN
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