O
juiz da 22ª Zona Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, decidiu nesta
terça-feira (26) pelo afastamento imediato da vereadora de Acari, Stella
Bárbara Fernandes de Macêdo (PSB) em virtude das irregularidades praticadas por
ela nas eleições de 2012: abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio. Com a decisão, a Câmara terá que convocar o 1º suplente da mesma
coligação, Chico Dias (PR), para tomar posse em seu lugar.
O magistrado julgou procedentes os embargos impetrados pela coligação adversária ao grupo da vereadora, representada pelo advogado Leonardo.
O magistrado julgou procedentes os embargos impetrados pela coligação adversária ao grupo da vereadora, representada pelo advogado Leonardo.
Confira
trechos da conclusão:
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados para sanar a omissão e contradição supramencionadas e, emprestando-lhes parcialmente efeitos modificativos, complementar a parte dispositiva da sentença de mérito, às fls. 654 a 659 destes autos, deliberando que a procedência da representação em face da representada Stella Bárbara Fernandes de Macêdo, com fundamento na captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, deve ter cumprimento imediato, cassando-lhe o diploma expedido, bem como aplicando-lhe multa, sendo os votos atribuídos a ela computados para a legenda, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Em consequência, determino ao Cartório Eleitoral que oficie à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Acari/RN, para fins de declaração da vacância do cargo e posse do 1º suplente da mesma coligação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 26 de março de 2013.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados para sanar a omissão e contradição supramencionadas e, emprestando-lhes parcialmente efeitos modificativos, complementar a parte dispositiva da sentença de mérito, às fls. 654 a 659 destes autos, deliberando que a procedência da representação em face da representada Stella Bárbara Fernandes de Macêdo, com fundamento na captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, deve ter cumprimento imediato, cassando-lhe o diploma expedido, bem como aplicando-lhe multa, sendo os votos atribuídos a ela computados para a legenda, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Em consequência, determino ao Cartório Eleitoral que oficie à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Acari/RN, para fins de declaração da vacância do cargo e posse do 1º suplente da mesma coligação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 26 de março de 2013.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Romeu
Dantas
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