De
uns tempos para cá, o eleitor tem se deparado com diversas normatizações a
respeito do seu direito de se manifestar politicamente. Ora pode, ora não pode,
uma tremenda confusão legislativa de tal modo que dificilmente o eleitor
consegue entender a abrangência desse seu direito de manifestação no processo
eleitoral. E é bom que se diga, desde logo, seu direito de manifestar-se politicamente
existe, está vigente e tem índole constitucional.
Liberdade, na lição de José Afonso da Silva: "Consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal", sendo "que é na democracia que a liberdade encontra campo de expressão. É nela que o homem dispõe da mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal".
O art. 5.º, IV, da CF determina que "é livre a manifestação do pensamento". Entretanto, "os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores". O que se reprime são os abusos que por ventura possam ser cometidos a pretexto de se pregar a liberdade de pensamento e de expressão. Alexandre de Moraes adverte que "proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal"
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