Caso
haja descumprimento da determinação, o executivo municipal pagará multa diária
de R$ 10 mil
O
juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, determinou,
liminarmente, que o Município de Nísia Floresta nomeie, no prazo de 30 dias
corridos, os candidatos habilitados no concurso público objeto do Edital nº
001/2016, que estejam com a sua classificação preterida por contratação
temporária.
Para
tanto, o magistrado determinou que o Município rescinda todos os 231 contratos
temporários, cujos cargos tenham expressa previsão no edital e que tenham
candidatos devidamente habilitado no certame, ainda que fora no número de
vagas. Com a decisão, a Prefeitura terá de nomear 231 aprovados no concurso de
2016. Caso haja descumprimento da determinação, a Prefeitura pagará multa
diária de R$ 10 mil.
Para
comprovar que cumpriu a decisão, o Município deverá apresentar em juízo, no
prazo assinalado, relação de todos os candidatos habilitados no concurso,
fazendo referência aos respectivos cargos; bem como todos os servidores que
foram contratados temporariamente pela Prefeitura com amparo na Lei
Complementar Municipal nº 020/2017, com o respectivo cargo e data de admissão;
e todas as nomeações e rescisões realizadas por força da decisão.
Ele
ainda determinou a intimação, pessoalmente, do prefeito de Nísia Floresta para
providenciar o cumprimento da determinação, com a advertência de que o não
atendimento da decisão poderá importar em ato atentatório a dignidade da
justiça, de modo que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, o gestor poderá ser obrigado a pagar multa de até 20% do valor da
causa e ter o nome inscrito na dívida ativa (art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
A
Ação Civil Pública
O
Ministério Público promoveu Ação Civil Pública contra o Município de Nísia
Floresta sob a a alegação de que, após a homologação do resultado do concurso
realizado pelo Município de Nísia Floresta no ano de 2016, o MP passou a
registrar inúmeras reclamações por parte dos candidatos aprovados no certame,
alegando preterição da ordem de classificação.
Narrou
que instaurou o Inquérito Civil visando apurar as irregularidades, que resultou
na constatação de que o prefeito do Município preencheu as vagas destinada aos
concursados com contratos a título precário, tendo inclusive editado a Lei
Complementar nº 020/2017-GP/PMNF, autorizando a contratação temporária de
diversos servidores.
Esclareceu
também que expediu recomendação orientando o chefe do executivo a se abster de
contratar temporariamente pessoas para desempenhar atividades compreendidas nos
cargos ofertados pelo edital e que, no caso de já ter contratado, precedesse à
rescisão dos contratos no prazo de 30 dias.
Contou
ainda que, para sua surpresa, o gestor não emitiu nenhuma resposta formal,
tendo, contudo, concedido entrevista à emissora de televisão sinalizando o não
cumprimento da determinação. A petição inicial aponta, ainda, para a criação e
provimento de inúmeros cargos comissionados de forma irregular.
Por
fim, o MP anota afirmou que existe diversos mandados de segurança individuais
naquele juízo objetivando a nomeação de servidores preteridos pela contratação
temporária de pessoal, todos firmados sem observância das determinações legais
(previsão legal, processo seletivo simplificado, contratação por tempo
determinado, atender necessidade temporária e presença de excepcional interesse
público).
Decisão
Judicial favorável aos aprovados
Quando
julgou o caso, o juiz ressaltou que é sabido que no período do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará
a nomeação do candidato aprovado. Todavia, entende que, uma vez publicado o
edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que
declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado.
“Agindo
assim, o gestor municipal desrespeitou a ordem de classificação do concurso
público em vigor, haja vista que lhe cabia, antes de contratar temporariamente
outros servidores, verificar a existência de candidatos habilitados em concurso
para a mesma função, porquanto, como se viu, o concurso de provas ou de provas
e títulos é a regra de investidura em cargo e emprego público no Brasil,
conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, II)”,
considerou.
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