O
Município de Riacho da Cruz terá que reparar o dano ambiental causado pelo depósito
irregular do lixo e dos resíduos sólidos da cidade.
A
decisão foi julgada parcialmente procedente e determinou a recuperação da área
degradada; bem como a proibição de deposita-lo lixo em local diverso, queimá-lo
ou proceder qualquer outra forma de tratamento que não esteja expressamente
previsto em lei e regulamentado pelos Órgãos competentes.
O
município foi condenado ainda ao pagamento de indenização aos terceiros
eventualmente prejudicados, na forma e quantum a serem definidos na fase de
liquidação e execução da sentença, nos termos das normas de direito processual coletivos
atualmente vigentes.
Veja a decisão Judicial
Relação:
4513/2012 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
DETERMINANDO ao Município demandado que proceda, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o depósito do
lixo coletado no âmbito da municipalidade tão somente em área definida como
aterro sanitário, PROIBINDO-O, portanto, após este mesmo prazo, de depositá-lo
em local diverso, queimá-lo ou proceder qualquer outra forma de tratamento que
não esteja expressamente previsto em lei e regulamentado pelos Órgãos
competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de dano ambiental e à
saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido (depósito do lixo a céu
aberto, desde a data da confecção do Parecer Técnico nº 394/2001 - IDEMA/RN,
até a presente), CONDENANDO-O, assim, à recuperação da área afetada e ao
pagamento de indenização aos terceiros eventualmente prejudicados, na forma e
quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da sentença, nos
termos das normas de direito processual coletivo atualmente vigentes. Por fim,
fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder geral de cautela
conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento desta decisão
importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a ser suportada solidariamente pelo Município e por seu gestor (Prefeito), que
será revertida ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, se
houver, ou na forma prescrita em lei, sem prejuízo de outras medidas judiciais
cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. P.R.I.
Portalegre (RN), 08 de outubro de 2012 Advogados(s): Glauber Antonio Nunes Rego
(OAB 3326/RN).
Fonte;
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
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