O Gaeco do Oeste será sediado em Mossoró e
abrangerá 21 cidades na região. O órgão terá atribuições para oficiar nos
processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao combate ao crime
organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos
Resolução do Ministério Público institui a
criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região
Oeste do Rio Grande do Norte (Gaeco do Oeste). O documento foi publicado no
Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 20.
O Gaeco do Oeste será sediado em Mossoró e
abrangerá a área territorial das Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi,
Caraúbas, Janduís, Campo Grande, Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept
Rosado, Areia Branca, Baraúnas, Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes,
Marcelino Vieira, Alexandria, Portalegre, Martins, Umarizal, Almino Afonso e
Patu.
Segundo a resolução, “O GAECO do Oeste terá
atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais relacionados
ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos
estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções,
além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as fases da
atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal”.
“A atribuição abrange a apuração e repressão
dos crimes conexos ou por encontro fortuito de prova e também de atos de
improbidade administrativa que se tornem conhecidos no decorrer das
investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor com atribuição
natural”, diz outro trecho do documento.
Ainda de acordo com o MP, “O GAECO do Oeste
também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências que
sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao
referido Gabinete os incidentes de segurança.”
A Resolução é assinada pelo Promotor de
Justiça Eudo Rodrigues Leite.
Confira a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº
176/2017-PGJ/RN
Institui o Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande
do Norte (GAECO do Oeste).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica
Nacional nº 8.625 de 12.02.1993 e pela Lei Complementar Estadual nº 141 de
09.02.1996;
CONSIDERANDO
incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro do Ministério
Público para funcionar em feito determinado, com a concordância do Promotor de
Justiça com atribuição natural, nos termos do permissivo encartado no art. 24
da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO ser
vedado aos centros de apoio operacional o exercício de atividade de órgão de
execução, consoante o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que as
Promotorias de Justiça, na sua missão de combate a organizações criminosas, que
atuam de forma reiterativa, necessitam do apoio de um órgão executivo para
auxiliar na condução de investigações, procedimentos e processos complexos, que
muitas vezes colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público,
comprometendo inclusive a sua segurança pessoal;
CONSIDERANDO que a
intervenção eficaz do Ministério Público no combate à criminalidade organizada
exige metodologias peculiares de atuação, demandando notadamente a
especialização das atividades numa unidade específica que recepcione e
impulsione, dando tratamento adequado e uniforme às investigações, promovendo e
acompanhando as ações penais e civis decorrentes;
CONSIDERANDO que a
atuação do membro do Ministério Público no combate à criminalidade organizada
exige dedicação especial, já que, em grande parte das vezes, a condução dos procedimentos
investigatórios afetos ao tema demanda longos períodos de tempo e conhecimento
técnico específico do membro;
CONSIDERANDO que a
centralização de atividades e do apoio de análise e operações no atual Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, previsto no art. 17 da Lei
Complementar Estadual nº 446/2010, sediado apenas em Natal, pode dificultar a
realização ágil de diligências à luz do princípio da oportunidade na coleta da
prova, sendo necessária a capilarização do GAECO em todo o Estado;
CONSIDERANDO que o
art. 93-A, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 dispõe que “o
Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação
Especial”;
CONSIDERANDO que o
§ 1º do mesmo artigo dispõe que “Os Grupos de Atuação Especial terão
atribuições para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis,
procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos
interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o
§ 2º do mesmo artigo dispõe que “A participação dos Grupos de Atuação Especial
é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir da
solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural
para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo”;
CONSIDERANDO que o
§ 3º do mesmo dispositivo legal prescreve que “O apoio dos Grupos de Atuação
Especial será deferido nos casos em que, pela complexidade, relevância e/ou
repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção,
ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja
vulnerada”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado
o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do
Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste), vinculado ao Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado (GAECO) previsto no art. 17 da Lei Complementar nº
446/2010.
Parágrafo único. O
GAECO do Oeste será sediado em Mossoró e abrange a área territorial das
Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi, Caraúbas, Janduís, Campo Grande,
Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Areia Branca, Baraúnas, Pau
dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria, Portalegre,
Martins, Umarizal, Almino Afonso e Patu.
Art. 2º A
atribuição do GAECO do Oeste não exclui nem altera a atribuição do Grupo
previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, que terá
atribuição comum para também atuar na Região Oeste sempre que se entender
necessário, conforme planejamento integrado e plano de trabalho a ser elaborado
pelas respectivas Coordenações.
Art. 3º O GAECO do
Oeste terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais
relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de
conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de
suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as
fases da atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal.
§ 1º A atribuição
abrange a apuração e repressão dos crimes conexos ou por encontro fortuito de
prova e também de atos de improbidade administrativa que se tornem conhecidos
no decorrer das investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor
com atribuição natural.
§ 2º Os autos de
inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal e o
processo em andamento, que vise à apuração de ilícito cível ou criminal
praticado por organização criminosa, permanecerão na esfera de atribuição do
órgão que nele oficia, o qual atuará de forma integrada com o Grupo de Atuação
Especial, demandando elaboração de planejamento, de perícia, de análise técnica
ou de diligência para coleta, busca e fornecimento de dados, informações e
outros elementos de prova.
§ 3º Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o Grupo de Atuação Especial poderá, se
necessário, oficiar juntamente com o Promotor de Justiça com atribuição para o
caso no procedimento ou processo em andamento.
§ 4º A intervenção
do GAECO do Oeste não modifica ou desloca a atribuição da Promotoria de Justiça
com atribuição natural.
§ 5º O GAECO do
Oeste também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências
que sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao
referido Gabinete os incidentes de segurança.
Art. 4º O GAECO do
Oeste exercerá suas atribuições juntamente com o Promotor de Justiça local.
§ 1º O GAECO do
Oeste poderá realizar pesquisa ou diligência em bases de dados ou fontes
abertas destinada à obtenção de elementos de prova, e, resultando a mesma
positiva, após a devida formalização, deverá remeter cópia à Promotoria da
Justiça da Comarca, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As diligências
subsequentes sobre o mesmo fato ou a existência de procedimento para apurá-lo
exigem concordância e participação do Promotor de Justiça local.
Art. 5º A remessa
de peças de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação
criminal ou processo pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, ao GAECO
do Oeste não modifica ou desloca a sua atribuição para oficiar nos autos.
Art. 6º O GAECO do
Oeste será Coordenado por Promotor de Justiça, preferencialmente dentre os já
atuantes nas Promotorias referidas no parágrafo único do art. 1º, o qual será
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Em caso de
necessidade do serviço, poderão ser designados Promotores de Justiça para atuar
como membros auxiliares, inclusive não integrantes das Promotorias de Justiça
referidas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, com ou sem afastamento
das suas atribuições naturais.
§ 2º O Coordenador
do GAECO do Oeste estará à sua disposição em caráter exclusivo, estando
temporariamente afastado de suas funções na sua respectiva Promotoria de
Justiça.
Art. 7º O GAECO do
Oeste contará com serviço de apoio técnico-administrativo e aqueles específicos
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Os
Promotores de Justiça que integram o GAECO do Oeste e o Grupo previsto no art.
17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sem prejuízo da participação nas
eventuais reuniões de trabalho das Promotorias de Justiça, deverão reunir-se
periodicamente para planejamento, plano de divisão de trabalhos e avaliação dos
casos que lhe forem encaminhados, objetivando definir estratégias.
Art. 9º A
participação do GAECO do Oeste é condicionada à prévia solicitação formulada
pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará
de forma integrada com o Grupo, mediante planejamento que preverá divisão de
tarefas.
Art. 10. Os casos
atualmente em andamento no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio
Público 01 (GARPP-01), instituído pela Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, serão
transferidos automaticamente para o GAECO do Oeste, que terá atribuição para
continuar atuando nos feitos, com ênfase na fase investigativa, até finalização
dos trabalhos ou determinação ulterior do Procurador-Geral de Justiça em
sentido contrário.
Art. 11. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN,
publicada no DOE de 08/06/2013.
Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 18 de julho de 2017.
EUDO RODRIGUES
LEITE
Procurador-Geral de
Justiça
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