Contatos

Contatos

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Ministério Público cria Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Oeste!

O Gaeco do Oeste será sediado em Mossoró e abrangerá 21 cidades na região. O órgão terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos
Resolução do Ministério Público institui a criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (Gaeco do Oeste). O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 20.

O Gaeco do Oeste será sediado em Mossoró e abrangerá a área territorial das Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi, Caraúbas, Janduís, Campo Grande, Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Areia Branca, Baraúnas, Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria, Portalegre, Martins, Umarizal, Almino Afonso e Patu.

Segundo a resolução, “O GAECO do Oeste terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as fases da atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal”.

“A atribuição abrange a apuração e repressão dos crimes conexos ou por encontro fortuito de prova e também de atos de improbidade administrativa que se tornem conhecidos no decorrer das investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor com atribuição natural”, diz outro trecho do documento.

Ainda de acordo com o MP, “O GAECO do Oeste também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências que sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao referido Gabinete os incidentes de segurança.”

A Resolução é assinada pelo Promotor de Justiça Eudo Rodrigues Leite.
Confira a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 176/2017-PGJ/RN
Institui o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica Nacional nº 8.625 de 12.02.1993 e pela Lei Complementar Estadual nº 141 de 09.02.1996;
CONSIDERANDO incumbir ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado, com a concordância do Promotor de Justiça com atribuição natural, nos termos do permissivo encartado no art. 24 da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO ser vedado aos centros de apoio operacional o exercício de atividade de órgão de execução, consoante o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça, na sua missão de combate a organizações criminosas, que atuam de forma reiterativa, necessitam do apoio de um órgão executivo para auxiliar na condução de investigações, procedimentos e processos complexos, que muitas vezes colocam em situação de exposição o membro do Ministério Público, comprometendo inclusive a sua segurança pessoal;
CONSIDERANDO que a intervenção eficaz do Ministério Público no combate à criminalidade organizada exige metodologias peculiares de atuação, demandando notadamente a especialização das atividades numa unidade específica que recepcione e impulsione, dando tratamento adequado e uniforme às investigações, promovendo e acompanhando as ações penais e civis decorrentes;
CONSIDERANDO que a atuação do membro do Ministério Público no combate à criminalidade organizada exige dedicação especial, já que, em grande parte das vezes, a condução dos procedimentos investigatórios afetos ao tema demanda longos períodos de tempo e conhecimento técnico específico do membro;
CONSIDERANDO que a centralização de atividades e do apoio de análise e operações no atual Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sediado apenas em Natal, pode dificultar a realização ágil de diligências à luz do princípio da oportunidade na coleta da prova, sendo necessária a capilarização do GAECO em todo o Estado;
CONSIDERANDO que o art. 93-A, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 dispõe que “o Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação Especial”;
CONSIDERANDO que o § 1º do mesmo artigo dispõe que “Os Grupos de Atuação Especial terão atribuições para oficiar nas representações, inquéritos policiais e civis, procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o § 2º do mesmo artigo dispõe que “A participação dos Grupos de Atuação Especial é condicionada à prévia designação do Procurador-Geral de Justiça, a partir da solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo”;
CONSIDERANDO que o § 3º do mesmo dispositivo legal prescreve que “O apoio dos Grupos de Atuação Especial será deferido nos casos em que, pela complexidade, relevância e/ou repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção, ou nas situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja vulnerada”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado da Região Oeste do Rio Grande do Norte (GAECO do Oeste), vinculado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 446/2010.
Parágrafo único. O GAECO do Oeste será sediado em Mossoró e abrange a área territorial das Promotorias de Justiça de Mossoró, Apodi, Caraúbas, Janduís, Campo Grande, Upanema, Assu, Ipanguaçu, Governador Dix-Sept Rosado, Areia Branca, Baraúnas, Pau dos Ferros, São Miguel, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Alexandria, Portalegre, Martins, Umarizal, Almino Afonso e Patu.
Art. 2º A atribuição do GAECO do Oeste não exclui nem altera a atribuição do Grupo previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, que terá atribuição comum para também atuar na Região Oeste sempre que se entender necessário, conforme planejamento integrado e plano de trabalho a ser elaborado pelas respectivas Coordenações.
Art. 3º O GAECO do Oeste terá atribuições para oficiar nos processos judiciais e extrajudiciais relacionados ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento, em todas as fases da atuação ministerial, inclusive audiências, recursos e execução penal.
§ 1º A atribuição abrange a apuração e repressão dos crimes conexos ou por encontro fortuito de prova e também de atos de improbidade administrativa que se tornem conhecidos no decorrer das investigações, sempre com a ciência e concordância do Promotor com atribuição natural.
§ 2º Os autos de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal e o processo em andamento, que vise à apuração de ilícito cível ou criminal praticado por organização criminosa, permanecerão na esfera de atribuição do órgão que nele oficia, o qual atuará de forma integrada com o Grupo de Atuação Especial, demandando elaboração de planejamento, de perícia, de análise técnica ou de diligência para coleta, busca e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Grupo de Atuação Especial poderá, se necessário, oficiar juntamente com o Promotor de Justiça com atribuição para o caso no procedimento ou processo em andamento.
§ 4º A intervenção do GAECO do Oeste não modifica ou desloca a atribuição da Promotoria de Justiça com atribuição natural.
§ 5º O GAECO do Oeste também terá atribuições para prestar informações e realizar diligências que sejam demandadas no interesse do Gabinete de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, assim como informará ao referido Gabinete os incidentes de segurança.
Art. 4º O GAECO do Oeste exercerá suas atribuições juntamente com o Promotor de Justiça local.
§ 1º O GAECO do Oeste poderá realizar pesquisa ou diligência em bases de dados ou fontes abertas destinada à obtenção de elementos de prova, e, resultando a mesma positiva, após a devida formalização, deverá remeter cópia à Promotoria da Justiça da Comarca, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As diligências subsequentes sobre o mesmo fato ou a existência de procedimento para apurá-lo exigem concordância e participação do Promotor de Justiça local.
Art. 5º A remessa de peças de inquérito civil, inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, ao GAECO do Oeste não modifica ou desloca a sua atribuição para oficiar nos autos.
Art. 6º O GAECO do Oeste será Coordenado por Promotor de Justiça, preferencialmente dentre os já atuantes nas Promotorias referidas no parágrafo único do art. 1º, o qual será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Em caso de necessidade do serviço, poderão ser designados Promotores de Justiça para atuar como membros auxiliares, inclusive não integrantes das Promotorias de Justiça referidas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, com ou sem afastamento das suas atribuições naturais.
§ 2º O Coordenador do GAECO do Oeste estará à sua disposição em caráter exclusivo, estando temporariamente afastado de suas funções na sua respectiva Promotoria de Justiça.
Art. 7º O GAECO do Oeste contará com serviço de apoio técnico-administrativo e aqueles específicos da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 8º Os Promotores de Justiça que integram o GAECO do Oeste e o Grupo previsto no art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 446/2010, sem prejuízo da participação nas eventuais reuniões de trabalho das Promotorias de Justiça, deverão reunir-se periodicamente para planejamento, plano de divisão de trabalhos e avaliação dos casos que lhe forem encaminhados, objetivando definir estratégias.
Art. 9º A participação do GAECO do Oeste é condicionada à prévia solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo, mediante planejamento que preverá divisão de tarefas.
Art. 10. Os casos atualmente em andamento no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público 01 (GARPP-01), instituído pela Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, serão transferidos automaticamente para o GAECO do Oeste, que terá atribuição para continuar atuando nos feitos, com ênfase na fase investigativa, até finalização dos trabalhos ou determinação ulterior do Procurador-Geral de Justiça em sentido contrário.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 117/2013 – PGJ/RN, publicada no DOE de 08/06/2013.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Natal, 18 de julho de 2017.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário