Decisão do desembargador Dilermano se refere
a mandato de segurança coletivo apresentado pelo Sindicato dos Policiais Civis e
Servidores da Segurança Pública.
Os servidores públicos estaduais ativos e
inativos da Polícia Civil, do Instituto Técnico Científico de Polícia – Itep-RN
e da Segurança Pública, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis e
Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte – Sinpol-RN, ganharam o
direito de receber o pagamento das verbas salariais até o último dia de cada
mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, caso ocorram novos atrasos,
conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. A decisão se refere
ao Mandado de Segurança Coletivo, de relatoria do desembargador Dilermando
Mota.
A decisão ressalta que o equilíbrio das
contas públicas deve, de fato ser buscado, mas tal meta não pode ser alcançada
com prejuízo dos salários dos servidores públicos, uma vez que estes, por sua
natureza alimentar, gozam de preferência em relação às demais obrigações do
Estado, Inclusive por força de disposição constitucional, conforme já decidiu o
presidente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante julgado no Rio Grande
do Sul.
"Assim, verifico serem relevantes os
fundamentos apresentados pelo sindicato e considero, ainda, evidenciada a
urgência necessária à obtenção da providência liminar almejada, porquanto ter a
referida verba nítido caráter alimentar”, enfatiza o desembargador.
De acordo com as razões do MS, o Estado do
Rio Grande do Norte, desde janeiro de 2016, vem pagando com atraso os
vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos da
Polícia Civil, do Instituto Técnico Científico de Polícia – ITEP-RN e da
Segurança Pública e que a Constituição Estadual, em seu artigo 28, estabelece
que o pagamento dos servidores públicos estaduais deve ser feito até o último
dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, caso o pagamento
se der além desse prazo.
A entidade sindical argumenta também que o
atraso no pagamento representa um desfalque nas finanças dos servidores, por se
verem na condição de ter de honrar também com atraso os compromissos assumidos
com terceiros, sofrendo, em razão disso, todos os efeitos decorrentes da mora
contratual e legal. Sustenta que a situação dos servidores inativos é ainda
mais crítica, por terem estes de arcar com um volume maior de gastos com a
saúde, em virtude da idade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou
como defesa as informações prestadas pelo Secretário Estadual do Planejamento e
das Finanças no sentido de que o atraso no pagamento dos salários não se deu
apenas em relação aos servidores representados pelo impetrante, mas de todos os
servidores do Poder Executivo estadual, em decorrência da impossibilidade material,
por insuficiência de recursos financeiros, causada por substancial queda de
todas as transferências da União e das frustrações das receitas estaduais,
motivadas pelo singular momento econômico por que passa a nação brasileira.
Argumentos esses não acatados pelo relator do Mandado.
Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006027-0
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