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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Ministro vota pela retomada do processo de impeachment!

Fachin afirma que Senado não pode rejeitar a abertura do processo enviado pela Câmara
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela validação da votação secreta na Câmara dos Deputados para eleição da comissão especial do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. No voto, Fachin entendeu também que a presidente não tem direito à defesa prévia antes da decisão individual do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deflagrou o impeachment, e que o Senado não pode arquivar o processo se a Câmara decidir pela abertura.

De acordo com Fachin, não há obrigatoriedade de defesa prévia antes da abertura do processo. No entanto, segundo o ministro, a manifestação prévia da defesa de Dilma deverá prevalecer todos os procedimentos seguintes. Fachin validou a eleição da chapa oposicionista, por meio de votação secreta, por entender que não houve prejuízos à defesa da presidenta da República. Para o ministro, a eleição composta por mais de uma chapa não pode sofrer interferência do Judiciário, por tratar-se de questão interna da Câmara.

Em seu voto, Fachin entendeu ainda que somente após eventual instauração do processo de impeachment pelo Senado, a presidenta seria afastada por 180 dias do cargo para que a Casa possa julgar o processo por crime de responsabilidade. De acordo com o ministro, o Senado não poderá arquivar o processo de impeachment após decisão da Câmara dos Deputados de aprovar, por dois terços dos deputados, como prevê a lei, rejeitar o prosseguimento da ação. Para o ministro, a Casa não tem competência para deixar de instaurar o processo.

Para Fachin, ao contrário do que foi sustentado pelo PCdoB, autor da ação, não há dúvidas de que a Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que as regras do impedimento devem ser seguidas de acordo com a norma. Segundo o ministro, não cabe ao STF editar novas normas sobre a matéria.

De acordo com o relator, os regimentos internos da Câmara e do Senado podem ser aplicados ao processo, mas somente para organizar os trabalhos internos. As normas internas não podem tratar das regras do impedimento, matéria reservada à Constituição e a Lei 1.079/50, disse.

Tribuna

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