Em votação unânime, desembargadores da 10.ª
Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolhem recurso do ex-presidente
em ação contra Editoria Abril
A 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo negou recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva contra a Editora Abril por causa de uma capa da Revista ‘Veja’ que,
segundo os defensores, violou a honra do petista. A capa da edição, publicada
em novembro de 2015, trazia uma montagem da foto de Lula com roupas de
presidiário.
As informações foram divulgadas pelo site do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação do ex-presidente objetivava o pagamento
de indenização por danos morais sob o argumento de que a capa teria violado sua
honra, a imagem e a dignidade.
O relator do recurso, desembargador Ronnie
Herbert Barros Soares, destacou em seu voto que, ao mesmo tempo que um político
se submete a um processo de construção da imagem pessoal, destinado a
conduzi-lo a ocupar um cargo, também fica subordinado a uma renúncia de
privacidade, a que não se converte o cidadão comum. “Nisso se inclui a sua
imagem pessoal, que é retratada, fotografada, reproduzida, sem que se busque
prévia autorização e que muitas vezes é objeto de caricaturas e montagens, como
a analisada nestes autos”, afirmou.
Outro argumento para o pedido de indenização
era que o ex-presidente não teria ação contra ele na época da publicação da
revista. No entanto, consta da decisão que a reportagem não imputou nenhum
crime ao ex-presidente, apenas transmitiu a ideia de que o autor da ação
mantinha vínculos com pessoas investigadas por graves fatos, algumas condenadas
e em cumprimento de pena.
Também participaram do julgamento da apelação
os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Batista Paula Lima. A votação
foi unânime.
“Observe-se que este processo não é palco
para discussões sobre as acusações que pesam sobre o autor (Lula), por suposta
calúnia, mas tão somente para se analisar se houve abuso do direito de imprensa
e a conclusão é de que não houve”, destacou Ronnie Herbert Barros Soares, o
relator. “A reportagem e a capa da revista não configuraram violação ao artigo
1.º, inciso III; 5.º, incisos V e X da Constituição Federal, ou aos artigos 12,
17 e 21 do Código Civil, não importando em ilícito previsto no artigo 186 do
mesmo Código.”
COM A PALAVRA, O ADVOGADO CRISTIANO ZANIN
MARTINS, DEFENSOR DE LULA
“Vamos recorrer da decisão para que o direito
de reparação seja reconhecido.
A liberdade de imprensa deve ser prestigiada
mas não pode ser confundida com um cheque em branco para a publicação de
inverdades e ofensas à honra e à imagem alheias.
A presunção de inocência assegurada pela Constituição
Federal impede que uma revista coloque em sua capa pessoa vestida com trajes
típicos de presidiário se a situação é incompatível com a verdade”.
Cristiano Zanin Martins
Agência Estado
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