Documento
foi publicado na edição desta sexta-feira (24) do Diário de Justiça e ordena
que a Assembleia Legislativa emposse o vice-governador.
Conforme
prometido, o Tribunal Regional Eleitoral publicou na edição desta sexta-feira
(24) o acórdão com a cassação da governadora Rosalba Ciarlini. O documento,
disponibilizado no sítio eletrônico do TRE, ordena que o presidente da
Assembleia Legislativa, Ricardo Motta, seja oficiado e que emposse o
vice-governador, Robinson Faria, no cargo de governador do Estado no prazo de
24 horas.
O
documento reforça ainda o afastamento de Cláudia Regina e Wellington Filho,
prefeita e vice de Mossoró, e ordena que se “ultimem os procedimentos para
realização de novas eleições no Município de Mossoró/RN”.
Confira
a íntegra do acórdão:
RECURSO ELEITORAL nº
314-60.2012.6.20.0033 – Classe 30ª
Recorrente(s)(s): CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO
Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
Recorrente(s)(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): ROSALBA CIARLINI ROSADO
Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER POLÍTICO – PREFEITO E VICE-PREFEITO – DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE DIPLOMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – ELEIÇÕES 2012 – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – NO MÉRITO, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DE PODER POR PARTE DA GOVERNADORA, EM FAVOR DOS CANDIDATOS RECORRENTES, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, PARÁGRAFO ÚNICO E 22, XIV DA LC 64/90 – FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – AFRONTA À LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO – PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS – ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO ATO ABUSIVO – INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “d” E “h”, DA LC N.º 64/90, RESPECTIVAMENTE AOS CANDIDATOS E À GOVERNADORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.º 64/90 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010 – ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR – COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS
Recorrente(s)(s): CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO
Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
Recorrente(s)(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogado(s): SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO E HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO
Recorrente(s)(s): ROSALBA CIARLINI ROSADO
Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Recorrido(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER POLÍTICO – PREFEITO E VICE-PREFEITO – DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE DIPLOMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – ELEIÇÕES 2012 – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – NO MÉRITO, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DE PODER POR PARTE DA GOVERNADORA, EM FAVOR DOS CANDIDATOS RECORRENTES, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, PARÁGRAFO ÚNICO E 22, XIV DA LC 64/90 – FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – AFRONTA À LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO – PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS – ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO ATO ABUSIVO – INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “d” E “h”, DA LC N.º 64/90, RESPECTIVAMENTE AOS CANDIDATOS E À GOVERNADORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.º 64/90 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010 – ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR – COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS
O não chamamento à lide do
proprietário do terreno no qual o ilícito foi supostamente perpetrado não fere
o devido processo legal, pois o foco das ações de investigação judicial
eleitoral é a apuração dos desvios de poder contra a normalidade e a
legitimidade das eleições, razão por que à Justiça Eleitoral incumbe intimar
para adentrar ao feito aqueles que, em tese, se beneficiariam com o desmando,
não exigindo, contudo, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
estes e o agente responsável, nem mesmo de terceiro sobre quem não incidirá as
penalidades eleitorais advindas do ato abusivo.
Precedentes do TSE e desta Corte
Eleitoral.
Rejeição da preliminar de carência de ação.
Rejeição da preliminar de carência de ação.
A inexistência de mídia ou negativos
das fotografias acostadas aos autos não obstou a defesa dos recorrentes, tendo
possibilitado o acesso às partes da prova, que poderiam, inclusive, impugnar
sua autenticidade, nos moldes do parágrafo único do art. 383 do Código de
Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração do prejuízo,
em aplicação ao princípio “pas de nullité san grief”.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
O acervo probatório demonstra, com a
robustez que o caso requer, o abuso de poder praticado pelo Governo do Estado,
por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos e em cumprimento à ordem
direta da Governadora, em favor das candidaturas dos dois primeiros
recorrentes, concernente à colocação de máquina perfuratriz e encanamentos para
perfuração de poço a fim de atender à comunidade carente nas vésperas das
eleições municipais de 2012, inclusive com adiantamento de cronograma de
execução em face da proximidade do pleito, sem demonstração de processo
licitatório regular ou programa social autorizado por lei, com inequívoca lesão
à normalidade e legitimidade das eleições.
Da prova colhida em juízo se conclui,
ainda, que a Administração Pública Estadual agiu com engodo, dissimulando a
execução de promessa feita para angariar votos, em plena efervescência da
campanha, em prol de correligionários concorrentes ao pleito, em detrimento de
comunidade flagelada pela seca, verificada, ao final, a fraude em razão da não
continuidade da obra e entrega efetiva do bem da vida ao assentamento, que, por
longas datas, requeria o fornecimento de água potável por parte doGoverno
Estadual.
Manutenção da sentença para, nos
termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, aplicar a sanção de
inelegibilidade a todos os recorrentes, além da cassação do diploma dos
candidatos beneficiados com o ato abusivo.
Incidência das inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alíneas “d” e “h”, da LC n.º 64/90 aos candidatos recorrentes e à Governadora, respectivamente, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo. Vencido, em parte, o relator que, embora reconhecesse a incidência das aludidas inelegibilidades, o fazia como efeito da condenação, e não como sanção a ser aplicada na presente decisão, alertando quanto à proibição de “reformatio in pejus” e de julgamento “extra-petita”, em face da não interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral.
Desprovimento dos recursos interpostos para manter as condenações impostas na sentença.
Incidência das inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alíneas “d” e “h”, da LC n.º 64/90 aos candidatos recorrentes e à Governadora, respectivamente, com base em uma interpretação sistêmica do aludido dispositivo. Vencido, em parte, o relator que, embora reconhecesse a incidência das aludidas inelegibilidades, o fazia como efeito da condenação, e não como sanção a ser aplicada na presente decisão, alertando quanto à proibição de “reformatio in pejus” e de julgamento “extra-petita”, em face da não interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral.
Desprovimento dos recursos interpostos para manter as condenações impostas na sentença.
Acolhimento de questão de ordem para,
aplicando o disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do
diploma conferido à Governadora do Estado, com a cassação do respectivo mandato
eletivo e a posse do Vice-Governador. Vencido o relator que rejeitava a aludida
questão de ordem.
Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
Comunicações necessárias, após a publicação desta decisão.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a)
Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em
consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de carência
de ação em face de não chamamento de suposto litisconsorte passivo necessário e
de carência de ação; no mérito, por maioria de votos, em harmonia com o parecer
ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por
Cláudia Regina Freire de Azevedo, Wellington de Carvalho Costa Filho e Rosalba
Ciarlini Rosado, para manter a sentença recorrida integralmente, vencido neste
ponto, o Juiz Virgílio Paiva, que dava provimento aos recursos; também por
maioria de votos, restando vencido o Juiz Eduardo Guimarães, em acolher a
questão de ordem suscitada pelo Juiz Nilson Cavalcanti para, aplicando o
disposto no artigo 15 da LC n.º 64/90, declarar a nulidade do diploma conferido
à Governadora Rosalba Ciarlini Rosado, com a cassação do respectivo mandato
eletivo e a assunção do Vice-Governador, determinando, por fim, seja comunicada
a decisão deste Tribunal ao juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de
Vereadores do Município de Mossoró para dar posse interinamente ao Presidente
daquela Casa Legislativa no cargo de prefeito até que se ultimem os
procedimentos para realização de novas eleições no Município de Mossoró/RN, bem
assim, também seja comunicada a presente decisão ao Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emposse o
Vice-Governador no cargo de Governador, nos termos do voto do relator e das
notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador
João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e
comunicações.
Natal(RN), 23 de janeiro de 2014.
Natal(RN), 23 de janeiro de 2014.
JUIZ FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES
FARIAS
RELATOR, Vencido em parte
RELATOR, Vencido em parte
JUIZ CARLO VIRGÍLIO PAIVA
Vencido em parte
Vencido em parte
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