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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Preliminar de defesa levantada por Dr. Aliatá Junior é acatada e mantém klébia Bessa no cargo de prefeita

A preliminar de defesa sobre ilegalidade de gravação levantada em primeira instancia pelo advogado Aliatá Júnior, foi acatado pelo TSE.
A preliminar solicitava a declaração de ilicitude da gravação realizada sem autorização judicial nem conhecimento da outra parte que culminou com o afastamento de Klébia Bessa e JoséLenario, apesar de não ter sido acatada em primeiro grau de jurisdição, foi motivo de prequestionamento ( requisito necessário para que a matéria seja apreciado em sede de recurso especial).

Ao chegar ao TSE à preliminar teve todos os seus argumentos acatados pelo ministro Henrique Neves da Silva, julgando, procedente a Ação Cautelar nº 80-04, a qual afastou a prova ilícita (gravação telefônica sem autorização judicial) e todas as outras provas derivadas desse fato, mantendo a prefeita e seu vice no cargo de prefeita e vice-prefeito respectivamente, dessa vez de forma definitiva, sendo medida da mais lídima justiça!

O Tribunal Superior Eleitoral, através de uma decisão monocrática do Ministro Henrique Neves da Silva, acatou recurso interposto pela Prefeita de Taboleiro Grande, Klébia Ferreira Bessa Filgueira, e pelo Vice-prefeito, José Lenário da Silva, ambos do PSD, contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de cassar o mandato dos dois.

Em sua decisão, o Ministro Henrique Neves asseverou que a gravação utilizada como prova contra a Prefeita, Klébia Bessa, revelou-se como ilícita, contaminando, via de consequência, os depoimentos dos interlocutores ouvidos em juízo.

Desta forma, o TSE assegurou à Prefeita "Klebinha" e ao seu Vice Lenário o direito de continuar exercendo o cargo de Chefe do Executivo taboleirense.

Leia abaixo o trecho final da decisão:

Por essas razões, conheço do recurso especial interposto por Klébia Ferreira Bessa Filgueira e José Lenário da Silva, por divergência jurisprudencial, e lhe dou provimento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reconhecer a ilicitude da prova alusiva à gravação ambiental e, via de consequência, as demais, ilícitas por derivação, para, assim, reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

Julgo, ainda, procedente a Ação Cautelar nº 80-04 proposta pelos recorrentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

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