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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Novas regras...Decreto amplia possibilidades de terceirização no serviço público!

Caberá ao Planejamento a definição de quais serviços poderão ser contratados
O governo federal editou uma nova regra - o Decreto nº 9.507 - para regulamentar a terceirização no serviço público. A norma, promulgada na última sexta-feira (21), abrange órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Segundo o texto, que substitui um decreto que estava em vigor desde 1997, caberá ao Ministério do Planejamento a definição de quais serviços poderão ser preferencialmente contratados de forma indireta. Até então, só podiam ser objeto de terceirização, em órgãos públicos, atividades como limpeza, segurança, transportes, informática, recepção, telecomunicações e manutenção de prédios e equipamentos. As novas regras entrarão em vigor em 120 dias a partir da data da publicação.

O Ministério do Planejamento informou que o objetivo do decreto "foi adequar uma legislação de 1997 à realidade atual, considerando regras mais rigorosas de fiscalização de contratos e da mão de obra alocada na prestação de serviço, além da adequação às boas práticas administrativas", segundo nota enviada à Agência Brasil. Ainda de acordo com o órgão, as novas regras unificam os procedimentos de contratação indireta em todo o serviço público federal.

"Nesse novo decreto, não existe mais de forma expressa quais são os serviços que poderiam ser terceirizados. Antes, isso estava especificado e abrangiam as chamadas atividades-meio, como limpeza e segurança. Nesse sentido, a nova regra abre brecha para ampliação das possibilidades de terceirização nos serviços públicos", aponta o advogado Marcelo Scalzilli, sócio e coordenador da área trabalhista do Scalzilli Althaus Advogados.

Em agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia validado, por maioria, a constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim de empresas e outras pessoas jurídicas, como previsto na Lei da Terceirização (13.429/2017). Perguntado se o Decreto 9.507 já seria uma primeira consequência da decisão do STF, o Planejamento informou que não há vínculo entre a norma e a Lei 13.429, que trata de trabalho temporário nas empresas urbanas, sem relação com a contratação de serviços pela administração pública.

Vedações

O novo decreto proíbe a terceirização de serviços que envolvam a tomada de decisão e nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle dos órgãos e aqueles considerados estratégicos e que possam colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologia. Também não podem ser contratadas de forma indireta as funções que estejam relacionadas ao poder de polícia ou que sejam inerentes às categorias inseridas no plano de cargos do órgão. No entanto, a medida permite a terceirização de serviços auxiliares a essas funções, com exceção dos serviços auxiliares de fiscalização e relacionados ao poder de polícia do Estado.

Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo governo, o decreto proíbe a terceirização de serviços inerentes aos dos cargos do plano de carreira da empresa, mas possibilita quatro tipos de exceção, como, por exemplo, a contratação indireta para demandas de caráter temporário ou se houver a impossibilidade de competir no mercado em que a empresa está inserida.

Da Agência Brasil

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