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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Portalegre: Juiz julga improcedente processo movido pelo blogueiro Erasmo contra a blogueira Bernadete

O juiz de direito que responde pela Vara Única de Portalegre, julgo improcedente o processo 0000327-31.2012.8.20.0150 movido pelo blogueiro Erasmo José Pereira de Oliveira, contra a blogueira Maria Bernadete Cavalcante.

O processo movidompelo blogueiro em desfavor da blogueira alegava Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Teor do ato: Posto isto, REJEITO a queixa oferecida contra a querelada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão dos fatos narrados na queixa-crime evidentemente não constituírem crimes. P. R. I., e com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Advogados(s): Herbert Oliveira Mota e Priscila Machado dos Santos.



Dados do Processo

Processo:

0000327-31.2012.8.20.0150 Julgado
Classe:

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Honra
Local Físico: 10/01/2013 09:46 - Secretaria Judiciária - ARMARIO 04-AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA O DIA 19/01/2013
Distribuição: Direcionamento - 12/12/2012 às 11:25


Vara Única - Portalegre

Partes do Processo
Querelante: Erasmo José Pereira de Oliveira
Advogada: Priscila Machado dos Santos
Advogado: Herbert Oliveira Mota
Querelada: Maria Bernadete Cavalcante


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Movimentações
Data Movimento

Juntada de AR
Referente a carta de intimação de fls. 39
10/01/2013 Certidão expedida/exarada
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: Página:
09/01/2013 Relação encaminhada ao DJE


Relação: 0001/2013 Teor do ato: Posto isto, REJEITO a queixa oferecida contra a querelada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão dos fatos narrados na queixa-crime evidentemente não constituírem crimes. P. R. I., e com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Advogados(s): Herbert Oliveira Mota (OAB 2697/RN), Priscila Machado dos Santos (OAB 7703/RN)


Recebidos os autos
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
Posto isto, REJEITO a queixa oferecida contra a querelada, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em razão dos fatos narrados na queixa-crime evidentemente não constituírem crimes. P. R. I., e com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.



Do Blog DITO BENDITO

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