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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Dr. Antonio Adriano fala do procedimento de apreenção a veículo com som automotivo

O terceiro Sargento da policia militar do Rio Grande do Norte, e advogado Dr. Antonio Adriano de freitas, fala em seu blog:  Ronda Ostensiva, do procedimento de apreenção a  veículo com som automotivo, e da proibição de menores de idade conduzir veículos automotores.

“Ao ler a matéria intitulada Som automotivo acima de 80 decibéis em Riacho da Cruz vai levar multa e ser apreendido, publicada no blog “O Mural de Riacho da Cruz”, comecei a refletir sobre tal atitude do comandante do destacamento policial militar de Riacho da Cruz, isso porque, existe duas possibilidades legais em que um veículo com som automotivo seja apreendido, quais sejam: primeiro, em caso de perturbação do sossego alheio, ou seja se alguém se sentir incomodado com o barulho de um som, estando ele em um veículo automotor ou mesmo em uma residência, poderá contactar o agente policial e serão conduzidos a vítima (que está se sentindo incomodada) e o proprietário do som para a delegacia de policia civil, onde serão feitos os procedimentos cabíveis, ou seja, o proprietário do som responderá por perturbação do sossego alheio e terá seu som apreendido.

Uma segunda hipótese em que o proprietário do som poderá ter seu veículo apreendido será no caso de poluição sonora, se caracterizando da seguinte forma: o agente policial deverá fazer o medição do som a dois metros de distância do local em que o som estiver ligado, sendo que esta medição deverá ser feito por um decibelimetro, (aparelho que mede os ruídos do ambiente). Após esta medição com o som ligado, este deverá ser desligado e uma nova medição será realizada, e se a diferença for superior a dez decibéis, caracterizará sim a poluição sonora, por exemplo: se um som for medido e constatar 85 decibéis e após este ser desligado e uma nova medição ser feito no ambiente e constatar 80 decibéis, não constatará assim a poluição sonora porque não ultrapassou os 10 decibéis.

No caso da multa não será de competência de nenhum comandante de destacamento policial, isso porque, um veículo só poderá ser multado por um agente policial se este for lotado em uma unidade da polícia rodoviária estadual, pois só este possui um talão específico para se confeccionar uma multa, pois este dito talão é pessoal e nele consta a matrícula funcional do agente que fez a multa e sem isto esta multa não é legal, ou seja, não tem valor jurídico junto ao DETRAN/RN, que é o órgão competente para cobrar multas de veículos. Mesmo assim o agente lotado na unidade da policia rodoviária estadual não poderá multar um veículo que ele mesmo não fez apreensão.

No que conserne a proibição de que menores de idade não poderão conduzir veículos automotores, esta proibição não é de competência do agente policial, pois estar disposta no Código de Transito Brasileiro (CTB), em seu artigo Art. 162 que diz, “dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir”, estando sim aí a proibição para que menores não possam conduzir veículos, pois estes não podem tirar a habilitação por serem menores de idade.

Enfim, finalizo esta informando que qualquer agente policial que desobedecer estes procedimentos legais acima descritos, poderão esta cometendo o crime de abuso de autoridade, e quem se sentir injustiçado por tal atitude de um agente policial, deverá procurar o Ministério Público como também o batalhão que pertence o policial e formalizar uma denuncia contra o autor de tal abuso”.

Antonio Adriano de freitas

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