O Sargento Gilton Cavalcante de Oliveira, comandante
do destacamento policial de Taboleiro Grande, recomenda a todos os comerciantes
e proprietário de bares que vendem bebidas alcoólicas, que faça valer a lei do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde proíbe expressamente a venda
de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente (artigo 81, inciso II), tendo
inclusive criminalizado tal conduta, estabelecendo pena de detenção de dois a
quatro anos e multa a quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar
ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida” (artigo 243).
Tal crime não exige dano real à
vítima nem tampouco dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a
simples venda do produto para a caracterização; não há necessidade de laudo
pericial e nem a comprovação de se tratar de substância causadora de
dependência química especificada em lei ou pelo Poder Executivo da União, já
que o ECA não faz essas exigências expressamente, como a Lei de Entorpecentes.
O Sargento Gilton avisa ainda que, fica
terminantemente proibido menores de 18 anos de idade conduzir carros ou
motocicletas na cidade de Taboleiro Grande. Caso sejam flagrados, o veículo
será apreendido e encaminhado juntamente com os pais e/ou responsáveis até a
Delegacia local para ser lavrado o Ato Infracional, por se tratar de menor de
idade.
De acordo com as leis de trânsito, é proibido
menores de 18 anos conduzirem motocicletas ou veículos motorizados, sendo
considerada uma infração grave para quem pratica tal ação desrespeitosa.
Para coibir esse tipo de infração, pedimos aos
pais que se conscientizem e não permitam que seus filhos menores de idade
conduzam veículos motorizados evitando as consequências que podem ir de uma
advertência, pagamento de cesta básica, prestação de serviço comunitário e até
apreensão do veículo.
É obrigação dos pais ou dos responsáveis o dever
de proteger, zelar pela integridade física daquele, dispensando a necessária
assistência ao adolescente exercendo a vigilância em toda sua plenitude. Assim,
os pais ou responsáveis que deixarem de cumprir com estes deveres inerentes a
guarda ou vigilância, impedindo que seus filhos menores dirijam, estarão
negligenciando tal pratica. Estão previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, deveres do poder familiar que decorrem da tutela ou guarda, e
precisamente no artigo 249 do referido Diploma Legal, se contempla dispositivo
sobre o descumprimento culposo ou doloso desse dever.
A legislação de transito é bem clara: pais que
entregam o veículo aos filhos adolescentes serão punidos civilmente.
Esses riscos atentam contra a vida das pessoas,
e dos próprios menores, como também poderão alcançar em casos concretos o
próprio patrimônio de quem faz a permissão. Assim o tema tem de ser tratado com
responsabilidade, em prestigio aos interesses da sociedade como um todo.
Ficam os comerciantes e os pais sujeitos a essas
punições caso descumpram as recomendações supracitadas.
Att: Sargento Gilton Cavalcante de Oliveira.
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