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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Juíza suspende shows bancados com dinheiro público em Caraúbas

A Prefeitura de Caraúbas cancelou os dez shows em praça pública que iria realizar no período da Festa de São Sebastião. O prefeito Ademar Ferreira (PMDB) acata determinação da Justiça, que proibiu o gasto público com contratação de cantores e bandas forrozeiras.

A decisão intercolutória da juíza Kátia Cristina Guedes (na foto), no final da tarde desta quinta-feira (10), é justificada pelo estado de emergência em que se encontra o município de Caraúbas, afetada pela seca. A magistrada destacou reportágem do JORNAL DE FATO que mostrou a gravidade da situação, principalmente na zona rural do município.

Se o prefeito Ademar não acatasse a decisão, seria penalizado com uma multa diário de R$ 10 mil.

A Prefeitura havia contratado, sem licitação, quase duas dezenas de cantores de bandas, ao custo de quase 250 mil reais. Agora, a Festa de São Sebastião seguirá com a programação religiosa e com eventos promovidos pela iniciativa privada.

Atualmente, Caraúbas é um dos municípios potiguares que está em estado de emergência por conta da seca. Dessa forma, a magistrada proibiu a promoção de shows com dinheiro público, além de estipular multa diária no valor de R$ 10 mil para o prefeito, em caso de não cumprimento da medida, conforme trecho da decisão abaixo:

“Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para proibir que seja empenhada, ordenada ou de qualquer outra forma paga quantia, pelo Município de Caraúbas-RN, seja a título de prestação direta, seja a título de contrapartida em convênio, para custeio de shows de bandas ou artistas de qualquer natureza, inclusive gastos acessórios como montagem de palco, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros, isso não só para fins da Festa de Padroeiro de São Sebastião em 2013, mas enquanto durar o estado de emergência a que se referem os decretos mencionados, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85 e art. 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil, em caráter pessoal ao Sr. Prefeito Municipal”.

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