A juíza Vanessa Lysandra de Souza, da Vara
Cível de Santa Cruz, condenou a ex-prefeita e atual vice-prefeita do município
de Coronel Ezequiel, Michelle Buark Lopes de Medeiros, pela prática de atos de
improbidade administrativa durante sua gestão como prefeita daquela cidade, no
ano de 2003.
Segundo relatou o Ministério Público
Estadual, a acusada teria violado os princípios constitucionais da
impessoalidade e moralidade administrativa com a inscrição do seu nome pessoal
em bens e documentos públicos, como, por exemplo, em posto de saúde, matadouro
público, diários de classe, contracheques, entre outros.
Em sua defesa, a acusada alegou ser
inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa contra agentes públicos
detentores de mandato eletivo, bem como inexistir justa causa para
prosseguimento da ação, diante da ausência do ato de improbidade imputado.
Para a magistrada, ficou configurada a
violação de princípios administrativos e a existência de vontade da ex-prefeita
em promover sua imagem pessoal em bens e documentos públicos, visando fim
ilegal (inconstitucional), e assim fica verificada a prática de ato de
improbidade previsto no art. 11, caput e inc. I, da Lei n.º 8.429/92, pelo que
entende que deve ser aplicadas as sanções prescritas no art. 12, inc. III e §
único, do mesmo diploma legal.
“Do simples manejo dos documentos acostados
aos autos, é possível verificar que a ré inseriu seu nome próprio (Michelle
Buark Lopes de Medeiros) em vários bens e documentos públicos, a exemplo da
escola municipal, posto de saúde público, matadouro público (fls. 19/20),
camisetas festivas (fl. 21), contracheques de servidores (fl. 22) e diário de
classe escolar (fls. 23/24)”, concluiu.
Condenação
A ex-prefeita foi condenada à perda da atual
função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos e seis meses e
ao pagamento de uma multa civil no valor de dez vezes a remuneração do cargo de
prefeito do município de Coronel Ezequiel no ano de 2003.
Michelle Medeiros também está proibida de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A juíza esclareceu em sua sentença judicial
que, nos termos do art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa, o valor da
multa civil deverá ser convertido em prol do município de Coronel Ezequiel. Ela
determinou ainda a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral do RN e
à Zona Eleitoral correlata para fins de suspensão dos direitos políticos da condenada
pelo prazo determinado.
Por fim, a magistrada determinou que o
município de Coronel Ezequiel exonere a condenada do cargo público que ocupa,
conforme determinado na sentença. Ao Ministério Público, determinou que promova
a execução do julgado em relação à multa civil e aos honorários sucumbenciais.
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