A nova lei determina que dirigir com qualquer nível de álcool no corpo é infração gravíssima, e implica na perca de sete pontos na carteira de motorista, multa de R$ 955,00, apreensão do veículo e suspensão da carteira de motorista por 01 (um) ano. Além é claro do fato de que o motorista enquadrado na situação só é posto em liberdade mediante o pagamento da fiança.
Com relação ao uso do bafômetro, para quem ainda não sabe, o motorista que se recusar a fazer o exame, com a idéia de que, sem a prova de que estavam alcoolizados têm chance de escapar da punição ao entrar com recurso, a lei também reserva rigor. Ela concede ao testemunho do agente de trânsito (policial) força de prova diante do juiz; e recebe às mesmas penalidades previstas para o condutor flagrado com álcool no organismo.
Com a nova lei, em vigor, o limite legal agora é equivalente a um chope. Além de multa de R$ 955, a lei prevê a perda do direito de dirigir e a retenção do veículo. A partir de 6 decigramas por litro (dois chopes), a punição será acrescida de prisão. A pena será de seis meses a três anos, sendo afiançável (no valor de R$ 300 a R$ 1.200, em média, mas depende do entendimento do delegado), lembramos que o valor da fiança é em caso de prisão e que o infrator estará sujeito a esta fiança, juntamente com a multa que é aplicada pelo agente de trânsito, resumindo o cidadão que for flagrado em teste de alcoolemia (bafômetro) após tomar dois chopes que em média custa 12 (doze) reais, poderá desembolsar até 2.155,00 R$, isto sem contar os custos com advogado.
Há muitos questionamentos sobre a inconstitucionalidade deste dispositivo, pois conforme art. 5º, LVII e LXII (que prevêem o direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser considerado culpado sem decisão judicial transitada em julgado), mas por enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada no STF ainda não foi julgada e portanto é a lei que está valendo.
Há muitos questionamentos sobre a inconstitucionalidade deste dispositivo, pois conforme art. 5º, LVII e LXII (que prevêem o direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser considerado culpado sem decisão judicial transitada em julgado), mas por enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada no STF ainda não foi julgada e portanto é a lei que está valendo.
Isto significa que recusar a soprar no bafômetro mesmo "com aspecto sóbrio" o qualificará automaticamente como alcoolizado (em nível inferior a 0,6 dg/l, o que resultará em registro de INFRAÇÃO, art. 165 CTB), implicando em:
- 7 pontos na carteira (Infração de trânsito gravíssima);
- 7 pontos na carteira (Infração de trânsito gravíssima);
- Multa de infração gravíssima (R$ 955,00);
- Suspensão do direito de dirigir (12 meses);
- Retenção do veículo e recolhimento imediato da CNH;
Não haverá registro de ocorrência de CRIME (art. 306 CTB), salvo se a recusa em soprar for acompanhada de aspecto de embriaguez EVIDENTE, ocasião em que também haverá prisão em flagrante, com soltura somente após pagamento de fiança.
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