João Evangelista foi preso dia 26 de janeiro
por tentar atrapalhar investigações do Ministério Público, que apuram pagamento
indevidos de combustíveis.
Decisão do desembargador Gilson Barbosa negou
o pedido, movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande
do Norte, a qual argumentava a nulidade de provas, que teriam sido
produzidas de forma ilegal e inconstitucional, durante a chamada Operação
'Apóstolo', a qual apura um suposto pagamento de despesas particulares de
combustíveis mediante recursos provenientes da Câmara Municipal de Apodi.
Segundo a OAB/RN, as provas 'ilegais' seriam
relacionadas às interceptações telefônicas, as quais envolvem conversas
gravadas pela investigação promovida pelo 2º Promotor de Justiça da Comarca de
Apodi, que envolvem o então presidente da câmara municipal e seus advogados, os
quais não são investigados na operação. Por isso, registra a OAB, que tais
diálogos são acobertados pelo sigilo profissional inerente a atividade da
advocacia.
No entanto, para o desembargador, ao
contrário do que alegou a Ordem, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já considerou que tal sigilo não é absoluto e citou uma decisão da ministra
Marilza Maynard, a qual definiu que não existiu violação do direito ao sigilo
profissional do advogado, quando, durante uma interceptação telefônica
destinada à apuração de crimes, se verificou o envolvimento do réu que, seja na
condição de consultor jurídico, seja na condição membro integrante da gestão da
referida entidade, também estaria participando ativamente nas condutas
delituosas, bem como na sua ocultação.
Provas
O desembargador fundamentou sua convicção
realmente nos elementos de prova apurados quando da interceptação telefônica
antes autorizada. E, diversamente do que alega a parte impetrante, destacou a
existência de documentos com identificação de terceiros favorecidos com o
fornecimento de combustíveis, a exemplo de relatórios, notas e cupons de
abastecimentos encontrados na Casa Legislativa e em um posto de combustíveis,
sem fazer qualquer menção aos advogados que supostamente representam o
presidente da Câmara Legislativa.
Ainda no decorrer da sentença, ressalta o
desembargador o que foi dito pelos frentistas sobre o abastecimento dos
veículos, relatando o que foi afirmado por eles e não se refere a qualquer
causídico.
“Assim, num primeiro momento, vislumbro que a
quebra de sigilo operada não tem vínculo ou respaldo na relação
cliente/advogado, porquanto a descoberta de eventuais indícios da prática de
outros crime advindos do encontro fortuito de provas não decorre, de forma
automática, a nulidade destas, como pretende o impetrante (OAB)”, destaca.
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário