A Constituição Federal é clara em proibir
expressamente o pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo
contratado com instituição financeira. A LRF também veda a realização de
operações de crédito entre instituições financeiras estatais
Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar deferiu o
pedido de liminar para proibir o Governo do Estado de fazer cessão de créditos
ao Banco do Brasil que sejam decorrentes de royalties e participações
especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de
dezembro de 2019. Para a instituição financeira, a Justiça determinou que se
abstenha de realizar a operação de crédito explicitada.
A operação de cessão, agora vedada
judicialmente, dava a contrapartida para o Estado receber os recursos
financeiros correspondentes, previstos na legislação estadual. Com essa
conduta, o Poder Executivo do Rio Grande do Norte deixava de realizar a
contratação de operação de crédito que daria em garantia os créditos
decorrentes do direito de o Estado de participação governamental obrigatória,
nas modalidades de royalties, ou que importasse em antecipação dos créditos
decorrentes deste direito.
O mencionado dispositivo legal, aprovado pela
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), sancionado pelo
governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 15 de
junho de 2018, é questionado pelo MPRN na ação.
O MPRN argumentou que sob o pretexto de
utilizar recursos destinados a “cobrir déficit financeiro da folha corrente de
inativos”, a norma afronta a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) e uma resolução do Senado Federal, contribuindo assim com a
perpetuação do desequilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de
previdência social do Estado do Rio Grande do Norte.
A Constituição Federal é clara em proibir
expressamente o pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo
contratado com instituição financeira. A LRF também veda a realização de
operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da
Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
Na decisão, o Juízo da 5ª vara da Fazenda
Pública da Natal ainda determinou que, na hipótese de já haver sido realizado
algum ato concernente ao negócio jurídico oriundo da lei questionada, ficam os
seus efeitos igualmente suspensos, sem eficácia prática, até novo provimento
judicial.
defato.com
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