Ação ocorreu pois autor realizou dois
empréstimos junto ao banco recorrido, um com desconto consignado em folha de
pagamento e outro na modalidade CDC
O Banco do Brasil foi condenado em um
processo no qual realizou descontos indevidos na conta de um cliente. Isso
ocorreu, pois o autor da ação realizou dois empréstimos junto ao banco
recorrido, um com desconto consignado em folha de pagamento e outro na
modalidade CDC. Todavia, o banco realizou de forma arbitrária deduções no
salário do autor, mesmo em relação aos débitos não consignados.
No teor da sentença a juíza Tathiana Macedo,
que atua na 2ª Vara de Apodi, destacou que nesses casos cabe ao “fornecedor o
ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu”. Ou seja, caberia à ré
provar que não houve falha no serviço, “ônus do qual não se desincumbiu,
deixando de impugnar os fatos e de juntar provas que legitimassem a forma de
cobrança”. Dessa forma foi aplicada a inversão do ônus da prova tendo em vista
“a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a
verossimilhança das alegações”.
Além disso, a magistrada considerou aplicável
ao caso o Código de Defesa do Consumidor para garantir a proteção do cliente
“contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços”. E dessa maneira a magistrada reputou ilegal a prática do réu que
realizou “por diversas vezes, descontos dos meses em atraso de forma cumulativa
em um único mês” na conta em que cliente recebia o salário. Dessa forma foi
provocada a retenção “no salário depositado na conta do autor de quantias bem
acima das prestações contratadas para liquidar o saldo em atraso, inclusive com
incidência de juros de mora decorrentes do inadimplemento.”
Por fim a magistrada considerou que caberia
ao banco buscar satisfazer seu “crédito pelas vias judiciais próprias, através
do ajuizamento de ação de cobrança, monitória ou execução”, entretanto isso não
foi feito, uma vez que optou “por reter ilegalmente parte substancial do
salário do autor”.
Dessa maneira na parte final da sentença, foi
determinado que o banco demandado faça as cobranças respeitando a periodicidade
das parcelas, abstendo-se de acumular os débitos mensais para o pagamento de
dívidas pretéritas, sob pena de incidência de multa. Além disso, imposta a
condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais acrescido de juros e
correção monetária.
agorarn.com.br
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