Na decisão, o relator destacou que o crime de
embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da
conduta ao bem jurídico
A Câmara Criminal do TJRN atendeu ao recurso
do Ministério Público para condenar o condutor de um veículo a uma pena de seis
meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao
volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do
relator, desembargador Glauber Rêgo.
Na decisão, o relator destacou que o crime de
embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da
conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial
lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob
efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
“Que é a realidade deste feito, ante o
resultado de alcoolemia ter auferido uma quantidade de 0,89 mg de álcool por
litro de ar expelido, superior ao mínimo permitido à época da infração”, pontua
o relator.
O julgamento da Apelação Criminal n°
2016.021011-2 teve o voto vencido do desembargador Saraiva Sobrinho, que
manteve a decisão de primeiro grau, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal,
que reconhecia a ausência de tipicidade delitiva. Saraiva entende como incerta
a simetria entre os valores aferidos no bafômetro e no exame de sangue, o qual
para o voto divergente se faria, igualmente, necessário.
A decisão também definiu que, apesar de
devidamente intimado, o acusado não compareceu a audiência de instrução e
julgamento, mas em fase de Inquérito Policial confirmou que ingeriu cachaça e
foi dirigir, em seguida. O relator ainda destacou que o artigo 155 do Código de
Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, “não repetíveis e antecipadas”,
que é o caso dos autos.
“É possível o aproveitamento do exame feito
na fase policial, pois se trata de prova irrepetível, salvo concorde o condutor
do veículo a submeter-se ao exame de sangue, quando possível a guarda de
material para eventual contraprova”, enfatizou Glauber Rêgo.
Agora RN
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