O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão da Justiça Federal do
Rio Grande do Norte referente à exclusão dos registros negativos – no sistema
de administração financeira (Siafi) – relativos a convênio de um Município com
o Ministério da Integração Nacional. A decisão de manter apenas o nome do
responsável pelas contas municipais nos cadastros restritivos de crédito é uma
orientação de Instrução Normativa 35/2000 do Tribunal de Contas da União.
A decisão teve como base o entendimento de que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto pelo TCU. A Instrução estabelece que apenas o nome do gestor responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Isso para preservar o interesse público, e não se penalizar toda a população.
A decisão teve como base o entendimento de que a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto pelo TCU. A Instrução estabelece que apenas o nome do gestor responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Isso para preservar o interesse público, e não se penalizar toda a população.
A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, sustentando que a inclusão
do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes é medida legítima. E ela
deve ser mantida em respeito aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e da supremacia do interesse público. Para a União, "seria
inadmissível dissociar o Município do contrato que é parte, tentando
responsabilizar tão somente o ex-prefeito". Além disso, alega o princípio
de continuidade das administrações e responsabilidade da administração
municipal pelos contratos, convênios e quaisquer espécies de acordos firmados
pelas gestões anteriores.
Sentença
Sentença
De acordo com o relator do acórdão no TRF1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a sentença que determinou a exclusão do Município do cadastro de inadimplentes está correta. Ele citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que "afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do Siafi e Cadin [Cadastro Informativo de créditos], até que seja efetivada a tomada de contas especial, referente ao convênio celebrado, na Administração anterior".
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