Os
gestores precisam estar atentos às novidades do Simples Nacional. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal.
Além
da cobrança judicial de tributos como Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS) e Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS) a que se refere a Lei Complementar.
As mudanças foram publicadas pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) nesta segunda-feira, 17 de junho, por meio de uma minuta para celebração do convênio da Lei Complementar 123/2006.
As mudanças foram publicadas pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) nesta segunda-feira, 17 de junho, por meio de uma minuta para celebração do convênio da Lei Complementar 123/2006.
A
minuta para comunicação do intuito de rescisão do acordo pelos Estados e
Municípios que possuem convênios vigentes, também foi divulgada, bem como a
nova versão do Manual dos Convênios do Simples Nacional. O novo modelo de
convênio alterou aspectos pontuais do modelo antigo, tais como:
- Prazo de vigência – Cláusula nona: iniciando-se sua vigência a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e vigorará por prazo indeterminado.
- Recebimento dos créditos – Cláusula terceira
- Intercâmbio de informações entre concedente e convenente no que tange aos créditos cuja capacidade tributária ativa de cobrança é delegada, estabelecendo-se a obrigação dos convenentes de armazenar os dados relativos a créditos pelo período de cinco anos após sua extinção. A denúncia do convênio é regulada pelo Termo de Denúncia Unilateral.
Conforme Manual dos Convênios divulgado, no intuito de sistematizar o procedimento, foram estabelecidos prazos comuns para formalização da intenção de firmar convênios, análise das minutas e início dos efeitos. Dessa forma os Muicípios precisam respeitar o período para adesão por parte dos Estados e Municípios que é de 2 de janeiro a 30 de junho. O período para análise, publicação e preparação dos arquivos é de 1 de julho a 20 de dezembro. E o início da transmissão dos arquivos começa a partir de janeiro do exercício seguinte ao da publicação.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que os entes que já encaminham minutas à PGFN nos moldes antigos, mas que ainda não têm convênio vigente, serão orientados pela Procuradoria a proceder à adequação. Neste caso não se aplicam o prazo limite para manifestação de intenção previsto no Manual dos Convênios.
- Prazo de vigência – Cláusula nona: iniciando-se sua vigência a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e vigorará por prazo indeterminado.
- Recebimento dos créditos – Cláusula terceira
- Intercâmbio de informações entre concedente e convenente no que tange aos créditos cuja capacidade tributária ativa de cobrança é delegada, estabelecendo-se a obrigação dos convenentes de armazenar os dados relativos a créditos pelo período de cinco anos após sua extinção. A denúncia do convênio é regulada pelo Termo de Denúncia Unilateral.
Conforme Manual dos Convênios divulgado, no intuito de sistematizar o procedimento, foram estabelecidos prazos comuns para formalização da intenção de firmar convênios, análise das minutas e início dos efeitos. Dessa forma os Muicípios precisam respeitar o período para adesão por parte dos Estados e Municípios que é de 2 de janeiro a 30 de junho. O período para análise, publicação e preparação dos arquivos é de 1 de julho a 20 de dezembro. E o início da transmissão dos arquivos começa a partir de janeiro do exercício seguinte ao da publicação.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que os entes que já encaminham minutas à PGFN nos moldes antigos, mas que ainda não têm convênio vigente, serão orientados pela Procuradoria a proceder à adequação. Neste caso não se aplicam o prazo limite para manifestação de intenção previsto no Manual dos Convênios.
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