Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral
considerou o entendimento de que distribuição de combustível para carreata não
se constitui compra de voto. No seu voto o ministro Marco Aurélio Mello
observou: “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente
ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e
cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez
ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se
tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata
descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI
apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de
contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”.
A ação concreta, que teve o julgamento no
TSE, era sobre a sucessão municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro
Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
(TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para
que possam participar de carreata não configura compra de votos.
Panorama Politico
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