A previsão típico penal do art. 244 da Lei
8.069/90, visa a tutelar a criança e o adolescente contra o perigo potencial de
disporem eles de fogos de estampido ou artifício, que neles possa provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida. E, preventivamente, proíbe
se a venda de tais produtos danosos (potencialmente) às crianças e aos
adolescentes.
Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a
venda de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida. A proibição da venda dos referidos produtos está amparada
no art 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente na Seção II dos produtos e
serviços.
















