1. Conceito e especificações acerca do horário noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) utilizou do parâmetro do horário para definir o período noturno, considerando como noturno o período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte para os trabalhadores urbanos, conforme o disposto em seu art.73, §2º:
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Por outro lado, a Lei 5.889/73, em seu art.7º, traz outros períodos denominados como noturno, para àqueles que trabalham na lavoura e na pecuária, senão vejamos:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Nesse interim, é sobremodo importante ressaltar que a REGRA contida no estatuto consolidado para os trabalhadores urbanos é o período das 22 horas até às 05 horas do outro dia, os demais são casos específicos trazidos em leis especiais.
Trabalhador | Horário |
Urbano | 22h-5h |
Rural Lavoura | 21h-5h |
Rural Pecuária | 20h-4h |
2. Da Hora reduzida
Outra peculiaridade que a Consolidação das Leis do Trabalho traz para o trabalhador urbano é a hora noturna reduzida, desta maneira, ao fazer o cômputo da hora devemos considerá-la não como o período de 60 minutos, mas sim o período de 52 minutos e 30 segundos, art.73,§1º:
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Dessa forma, a ficção jurídica criada para calcular o horário noturno dos trabalhadores urbanos implica numa jornada de 08 horas noturnas e não de 07horas, que teríamos se fosse contada a hora normal de 60minutos, no período de 22h até às 5 horas.
Não obstante, para os trabalhadores rurais a lei não trouxe o benefício da redução da hora, sendo assim, para os rurais, independente da atividade a hora é computada como o período de 60 minutos, por isso a extensão da jornada de 21h as 5h, para a lavoura e de 20h as 4h para a pecuária.
Por fim. Ressaltamos ainda que o advento da Magna Carta de 1988, art. 7º, IX não revogou a hora reduzida.
3. Do Adicional Noturno
O Adicional Noturno tem o fito de remunerar o trabalhador pelo trabalho em seu período de repouso, assim, o legislador tratou como sendo devido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, in verbis, Art.73 da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (grifo nosso)
Nesse momento, abrimos um parêntese para tratar da primeira parte do caput do art. 73 consolidado, tendo em vista a ressalva feita no tocante aos turnos de revezamento semanal e quinzenal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sua jurisprudência que o empregado sob regime de revezamento também faz jus ao respectivo adicional, vejamos:
Súmula 213
É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO
REGIME DE REVEZAMENTO.
Por outro lado, tratamento diferenciado foi dado aos trabalhadores rurais referente ao benefício do adicional concedido, ambos recebem 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, conforme extraímos do art.7º, Parágrafo Único da Lei 5889/73:
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
4. Da Prorrogação de Jornada e da Jornada Mista
Entende-se por Jornada Mista os que abrangem períodos diurnos e noturnos, sendo ressalvado às horas noturnas o respectivo adicional. Assim, se o empregado ingressa no trabalho às 19h e sai às 01h da manhã, ele receberá das 19h às 22h como hora normal e das 22h à 01 como hora noturna, da mesma forma, quando um trabalhador inicia sua jornada de 02h às 08h receberá pela jornada noturna durante todo o período e não só até às 05 da manhã.
Corroborando ao acima exposto, colacionamos os dispositivos legais que consubstanciam tais informações:
Art.73 da CLT
(...)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Súmula 60 do TST
(...)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Do dispositivo supracitado, retiramos o conceito de Jornada prorrogada como sendo aquela cumprida integralmente no período noturno e extrapolada para o período diurno, devendo ser paga integralmente como hora noturna.
Por Antônio Adriano
Fonte: Constituição Federal; CLT e Lei 5.889/73 que institui normas reguladoras do trabalho rural.
1. Conceito e especificações acerca do horário noturno
ResponderExcluirA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) utilizou do parâmetro do horário para definir o período noturno, considerando como noturno o período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte para os trabalhadores urbanos, conforme o disposto em seu art.73, §2º:
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Por outro lado, a Lei 5.889/73, em seu art.7º, traz outros períodos denominados como noturno, para àqueles que trabalham na lavoura e na pecuária, senão vejamos:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Nesse interim, é sobremodo importante ressaltar que a REGRA contida no estatuto consolidado para os trabalhadores urbanos é o período das 22 horas até às 05 horas do outro dia, os demais são casos específicos trazidos em leis especiais.
Trabalhador Horário
Urbano 22h-5h
Rural Lavoura 21h-5h
Rural Pecuária 20h-4h
2. Da Hora reduzida
Outra peculiaridade que a Consolidação das Leis do Trabalho traz para o trabalhador urbano é a hora noturna reduzida, desta maneira, ao fazer o cômputo da hora devemos considerá-la não como o período de 60 minutos, mas sim o período de 52 minutos e 30 segundos, art.73,§1º:
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Dessa forma, a ficção jurídica criada para calcular o horário noturno dos trabalhadores urbanos implica numa jornada de 08 horas noturnas e não de 07horas, que teríamos se fosse contada a hora normal de 60minutos, no período de 22h até às 5 horas.
Não obstante, para os trabalhadores rurais a lei não trouxe o benefício da redução da hora, sendo assim, para os rurais, independente da atividade a hora é computada como o período de 60 minutos, por isso a extensão da jornada de 21h as 5h, para a lavoura e de 20h as 4h para a pecuária.
ResponderExcluirPor fim. Ressaltamos ainda que o advento da Magna Carta de 1988, art. 7º, IX não revogou a hora reduzida.
3. Do Adicional Noturno
O Adicional Noturno tem o fito de remunerar o trabalhador pelo trabalho em seu período de repouso, assim, o legislador tratou como sendo devido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, in verbis, Art.73 da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (grifo nosso)
Nesse momento, abrimos um parêntese para tratar da primeira parte do caput do art. 73 consolidado, tendo em vista a ressalva feita no tocante aos turnos de revezamento semanal e quinzenal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sua jurisprudência que o empregado sob regime de revezamento também faz jus ao respectivo adicional, vejamos:
Súmula 213
É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO
REGIME DE REVEZAMENTO.
Por outro lado, tratamento diferenciado foi dado aos trabalhadores rurais referente ao benefício do adicional concedido, ambos recebem 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, conforme extraímos do art.7º, Parágrafo Único da Lei 5889/73:
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
4. Da Prorrogação de Jornada e da Jornada Mista
Entende-se por Jornada Mista os que abrangem períodos diurnos e noturnos, sendo ressalvado às horas noturnas o respectivo adicional. Assim, se o empregado ingressa no trabalho às 19h e sai às 01h da manhã, ele receberá das 19h às 22h como hora normal e das 22h à 01 como hora noturna, da mesma forma, quando um trabalhador inicia sua jornada de 02h às 08h receberá pela jornada noturna durante todo o período e não só até às 05 da manhã.
Corroborando ao acima exposto, colacionamos os dispositivos legais que consubstanciam tais informações:
Art.73 da CLT
(...)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Súmula 60 do TST
(...)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Do dispositivo supracitado, retiramos o conceito de Jornada prorrogada como sendo aquela cumprida integralmente no período noturno e extrapolada para o período diurno, devendo ser paga integralmente como hora noturna.
Por Antônio Adriano
Fonte: Constituição Federal; CLT e Lei 5.889/73 que institui normas reguladoras do trabalho rural.