Julgamento se deu nos autos da Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa
O desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN,
por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público,
para decretar a indisponibilidade dos bens do então prefeito de Portalegre,
Euclides Pereira de Souza, em pouco mais de R$ 812 mil e da empresa D.C.
Prestação de Serviços Ltda e João Daniel Gomes Alves, de forma solidária, até o
valor de R$ 39 mil, pela prática de improbidade com gravidade das consequências
ao erário municipal, pela terceirização de parte do serviço de limpeza urbana,
com simulação da prestação de serviço e malversação dos recursos públicos.
O julgamento se deu nos autos da Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa registrada sob o número
0100642-91.2017.8.20.0150 e as condutas ímprobas datariam dos anos de 2008 a
2011 e o Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2017.021604-5, movido pelo
Ministério Público, pedia a reforma da decisão de primeiro grau, que considerou
fim do prazo legal para a demanda judicial.
No entanto, o órgão julgador destacou que os
atos continuaram mesmo o então prefeito estando ciente da ilegalidade de tal
prática, já que foi alertado pela Recomendação nº 008/2008, causando prejuízo
ao erário, diante da malversação dos recursos.
“Em que pese entendimento contrário na sentença
inicial, entendo que o decurso de grande lapso temporal desde os fatos ilegais
também reforça a necessidade de indisponibilidade dos bens dos acusados, posto
que podem ter dilapidado o seu patrimônio, ou virem a fazê-lo a qualquer
momento, com o intuito de obstaculizar a futura execução da obrigação de
pagar”, destaca.
A decisão na 2º Câmara também destacou o
entendimento da Procuradoria, a qual ressalta que não é porque o Erário tenha
sido prejudicado há mais de cinco anos que não seria razoável a prevenção,
assim que possível, de uma futura dilapidação de patrimônio por parte dos
agravados, de modo a garantir que estes respondam pelas possíveis sanções
futuras.
O desembargador relator também enfatizou que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso
repetitivo no REsp 1.366.721/BA, é no sentido de que sequer é necessária a
comprovação de que um réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente
a existência de indícios da prática de conduta ímproba.
TJRN
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